TJDFT - 0709917-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:50
Baixa Definitiva
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15/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDNALDO PEREIRA MARTINS - CPF: *17.***.*03-53 (RECORRENTE)
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17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709917-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA MARTINS RECORRIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado e CTPS completa , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado -
07/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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