TJDFT - 0709810-23.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:22
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSE XAVIER GUIMARAES FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINE MIRELY RUFINO MATOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
DEVER DE A PARTE JUNTAR DOCUMENTOS PARA PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para anular a sentença que a condenou a restituir ao autor/recorrido a importância de R$ 16.169,65 (dezesseis mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). 3.
Conforme exposto na inicial, as partes teriam pactuado contrato a fim de que a recorrente defendesse os interesses do recorrido perante o INSS, de modo a viabilizar o recebimento de benefício previdenciário.
A recorrente teria solicitado ao recorrido a transferência da citada quantia, para que tal valor se revertesse em pagamento retroativo de contribuições.
No entanto, o recorrido teria constatado demora na solução do caso e, ao buscar diretamente o INSS, tomou conhecimento de que não havia nenhum processo administrativo em tramitação.
Pelo exposto, registrou boletim de ocorrência de policial em face da recorrente, bem como solicitou a devolução das quantias pagas, o que não foi levado a efeito pela recorrente.
Citada e intimada, a recorrente compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou contestação após o termo final, o que ensejou a decretação de sua revelia. 4.
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau concluiu que “no caso, observa-se que a parte ré, embora tenha sido contratada para representar os interesses do autor junto ao INSS, não juntou qualquer prova do cumprimento da obrigação que assumiu.
Não há qualquer prova do protocolo do requerimento administrativo de averbação de contribuições, comprovantes de pagamentos de guias emitidos pelo órgão previdenciário, ou de qualquer evidência da existência de processo administrativo em nome do autor junto ao referido órgão.
Considerando que a parte ré recebeu poderes para administrar os interesses do requerente junto ao INSS, é dever dela prestar contas da administração destes interesses, devendo apresentar ao mandante todos os documentos de seu interesse e prestar todas as informações pertinentes ao mandato conferido, sob pena de responder por perdas e danos (arts. 675 a 681 do Código Civil)”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa.
Também aduz irregularidade na decretação de sua revelia.
Para tanto, argumenta que a revelia ocorre com a ausência à audiência de conciliação, e não pela ausência de contestação.
Além disso, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, cuja providência teria como finalidade comprovar sua efetiva atuação junto à autarquia previdenciária. 6.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 7.
Da revelia.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 prevê que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso, em que pese a presença na audiência de conciliação, a recorrente deixou de se contrapor às alegações aduzidas pelo recorrente, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir pela inexecução do contrato.
Precedente: (Acórdão 1787675, 07043907020238070009, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20.11.2023, publicado no DJE: 29.11.2023). 8.
Do cerceamento de defesa.
O artigo 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, no procedimento dos juizados especiais, o Juiz poderá limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 9.
Além disso, o artigo 434 do CPC expressamente dispõe que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Outrossim, quanto à expedição de ofício ao INSS, corroboro do entendimento do juízo de origem, pois tal providência dispensa pronunciamento judicial, sobretudo porque a recorrente alega possuir atuação perante o referido ente público, ou seja, possui conhecimento técnico para obtenção de documentação hábil a provar suas alegações.
Não tendo se contrapondo, a tempo e modo, restou evidenciada a preclusão temporal.
Concluo, portanto, que a sentença não padece de qualquer nulidade. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. -
21/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:14
Conhecido o recurso de CRISTINE MIRELY RUFINO MATOS - CPF: *53.***.*71-47 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 07:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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