TJDFT - 0746380-88.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746380-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ITAMAR FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: NICOLAS DE ARAUJO FIEDLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:42:34. -
01/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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23/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (18/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito remanescente perfaz o montante de R$ 10.871,86 (dez mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado em 18/01/2024, conforme planilhas anexas.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (18/01/2029). -
18/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR FERREIRA DA CRUZ em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:19
Deferido o pedido de JOSE ITAMAR FERREIRA DA CRUZ - CPF: *89.***.*66-15 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:51
Outras decisões
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31/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NICOLAS DE ARAUJO FIEDLER em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746380-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ITAMAR FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: NICOLAS DE ARAUJO FIEDLER DESPACHO Verifico que ainda não transcorreu o prazo para eventual impugnação à constrição efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 155947992, no montante de R$ 319,44 (trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), conforme decisão de ID 168957658, n.º 02 (dois).
Aguarde-se o decurso respectivo.
No mais, previamente à apreciação do pedido formulado pela parte credora em petição de ID 169128017, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, devendo ser observado todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 120828987, promovendo-se o decote dos valores penhorados por intermédio do sistema SISBAJUD – ID 142791107 e ID 155947992, respectivamente nos montantes de R$ 9.258,23 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) e de R$ 319,44 (trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), nas datas dos bloqueios, respectivamente em 10/11/2022 (ID 142791107) e 18/04/2023 (ID 155947992), atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 22:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746380-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ITAMAR FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: NICOLAS DE ARAUJO FIEDLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 9.258,23, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente JOSE ITAMAR FERREIRA DA CRUZ - CPF *89.***.*66-15, para conta de de titularidade da advogada RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - OAB DF50303, utilizando a chave PIX/CPF *18.***.*31-89 , observados os poderes outorgados sob ID 101542049 e substabelecimento de ID 152055908, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. 2) Verifico que a diligência de ID 167552579 foi realizada na forma como se deu a citação, sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso do prazo pertinente, a contar da publicação da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para liberação do valor penhorado (ID 155947992). 3) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:18
Outras decisões
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10/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746380-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ITAMAR FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: NICOLAS DE ARAUJO FIEDLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis”, em 09/05/2023, o prazo para eventual impugnação à penhora de ID 148220136, n° 01 (um), no montante de R$ 9.258,23 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
No mais, considerando a penhora efetivada por intermédio do sistema SIBAJUD sob ID 155947990, no montante de R$ 319,44 (trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), expeça-se mandado de intimação eletrônica do executado NICOLAS DE ARAÚJO FIEDLER, CPF: *25.***.*83-59, novamente por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, observando-se o telefone em que o devedor foi citado, indicado em certidão de ID 116313029 (13 – 99651-2011), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
Atente-se a secretaria para o caso de intimação presumida, nos termos do art. 19, §2°, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:22
Outras decisões
-
06/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NICOLAS DE ARAUJO FIEDLER em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 18:32
Expedição de Carta.
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12/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 22:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:59
Outras decisões
-
18/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:09
Outras decisões
-
21/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2023 21:12
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:01
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de NICOLAS DE ARAUJO FIEDLER em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:20
Outras decisões
-
31/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:54
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2022 10:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NICOLAS DE ARAÚJO FIEDLER em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:35
Outras decisões
-
29/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/06/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:37
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 15:37
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 19:06
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de NICOLAS DE ARAÚJO FIEDLER em 04/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 00:25
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 19:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:26
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2022 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:21
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:57
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/01/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2022 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/08/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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