TJDFT - 0709875-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709875-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BANCO GM S.A, PEDRO LUIZ NANI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 244611746: O DF e o Detran-DF comprovaram que o veículo GM/Chevrolet, modelo CLASSIC 1.0 FLEX, cor prata, ano fabricação/modelo 2011/2012, placa JIG9230 RENAVAM *03.***.*47-87, foi transferido para BANCO GMAC S/A, CNPJ 59.571.6050001-13 - ID 247490731, mas não comprovaram o cumprimento da obrigação na íntegra, relativamente à transferência do débito de IPVA para o aludido Banco, relativamente aos anos de 2024 e 2025 (ID 242602819 não menciona tais períodos e a informação de ID 244611746 são no sentido de que esses IPVAs foram atribuídos equivocadamente a OCT Veículos LTDA).
Dessarte, reitere-se a intimação do DF a fim de que promova o cumprimento da obrigação na íntegra, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal -SEEC/DF, conforme observa o art. 1º, incisos XIV e XV, da Portaria nº 140, de 17 de março de 2021, consoante mencionado no ID247490731, página 03.
Prazo de dez dias.
Quanto à petição de ID 246928879: Manifeste-se o Detran-DF acerca do motivo de ainda não ter transferido as multas para BANCO GMAC S/A, bem como informe se deflagou algum processo administrativo para suspensão ou cassação da CNH do Sr.
PEDRO LUIZ NANI COSTA - CPF: *49.***.*64-11, em razão das aludidas multas.
Se o caso, deverá se manifestar sobre as providências adotadas para a retificação da conduta.
Sem prejuízo, oficie-se ao Detran-Go, à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, ao Detran-SP, à Prefeitura de Aparecida de Goiânia, à Prefeitura de Goiânia, à Prefeitura de Caldas Novas - GO, comunicando-lhes acerca de todo o teor da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos neste processo, a fim de que procedam às medidas pertinentes, especialmente, às baixas das multas associadas ao veículo supramencionado, de placa JIG9230, do nome de PEDRO LUIZ NANI COSTA - CPF: *49.***.*64-11, transferindo-as ao BANCO GM S.A.
Prazo de dez dias para os aludidos órgãos cumprirem a determinação.
Ficam os exequentes intimados a acompanharem o cumprimento da determinação junto aos órgãos respectivos.
Após o transcurso dos prazos supra, intimem-se os exequentes a dizerem se sobreveio a regularização da transferência das multas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 14:26:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/09/2025 19:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:49
Outras decisões
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04/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709875-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BANCO GM S.A, PEDRO LUIZ NANI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 244611746, ao Dentran para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:55:46.
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01/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:08
Outras decisões
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01/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709875-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BANCO GM S.A, PEDRO LUIZ NANI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o Distrito Federal afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 242602813).
Reputa haver excesso na órbita de R$ 60,36.
Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou manifestação externando sua anuência para com o valor apontado pelo DF como devido (Id 243009418). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o DF aventa que houve excesso de valor decorrente da inobservância do termo inicial da incidência da atualização.
Intimada a se manifestar, a exequente limitou-se a anuir ao valor apurado pelo executado.
Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução, homologando, assim, a importância apurada no Id 242602814.
Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, dada a sucumbência mínima.
Expeça-se RPV para pagamento, conforme os cálculos colacionados ao Id 242602814.
Após, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Satisfeito o pagamento na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:50:43.
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18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709875-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BANCO GM S.A, PEDRO LUIZ NANI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Lote A Bloco B, s/n, Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por BANCO GM S.A e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Finalmente, certificado o transcurso in albis do prazo concedido para cumprimento espontâneo, intime-se o demandante para que apresente três orçamentos que permitam viabilizar a análise da possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Anote-se o patrono como exequente dos honorários sucumbenciais.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:48:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170516108 Petição Inicial Petição Inicial 23083111392170600000156495508 170516115 0030156_PEDRO LUIZ NANI COSTA_GRAVAME.399 Documento de Comprovação 23083111392181800000156495515 170516117 BO Estelionato DF (002) Boletim de ocorrência 23083111392205800000156495517 170516118 BO_20110624 (002) Boletim de ocorrência 23083111392227100000156495518 170516119 CNH Digital (1) (002) Documento de Identificação 23083111392252400000156495519 170516122 CONTRATO 30156_CET_PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.411 Documento de Comprovação 23083111392275700000156495521 170516124 Contrato_CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.410 Documento de Comprovação 23083111392299400000156495523 170516126 Diversos 1_CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.405 Documento de Comprovação 23083111392323700000156495525 170518597 Diversos 2_CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.406 Documento de Comprovação 23083111392417800000156498596 170518596 Diversos 3_CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.407 Documento de Comprovação 23083111392473400000156498595 170518595 Diversos 4_CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.408_compressed Documento de Comprovação 23083111392514100000156498594 170516128 Diversos 5_CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.409 Documento de Comprovação 23083111392542600000156495527 170516129 Divida Receita 20230420 Documento de Comprovação 23083111392587000000156495528 170516130 DOSSIE____PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11 CONTRATO 30156.403 Documento de Comprovação 23083111392609000000156495529 170516131 Execução Fiscal - Pedro Costa Documento de Comprovação 23083111392649200000156495530 170516144 Ficha cadastral_CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.412 Documento de Comprovação 23083111392683500000156498593 170516132 HISTORICO PARCELAS_CONTRATO 30156_PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.415 Documento de Comprovação 23083111392717600000156495531 170516114 Inicial Anulatória - PEDRO LUIZ NANI COSTA Petição 23083111392746400000156495514 170516133 LAUDO ABCR_ 2011____PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11 CONTRATO 30156.404 Laudo 23083111392774400000156495532 170516134 Nota Fiscal__CONTRATO 30156__PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.413 Documento de Comprovação 23083111392823700000156495533 170516143 NOTICIA CRIME___PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11 CONTRATO 30156.400 Boletim de ocorrência 23083111392859300000156498592 170516135 PEDRO LUIZ NANI COSTA Documento de Comprovação 23083111392902200000156495534 170516136 Procuração - PEDRO LUIZ NANI COSTA Procuração/Substabelecimento 23083111392924400000156495535 170516138 RECLAMACAO_CONTRATO 30156_PEDRO LUIZ NANI COSTA - *49.***.*64-11.414 Documento de Comprovação 23083111392952900000156498587 170516139 AGO Banco GM_abril2022 Procuração/Substabelecimento 23083111392981500000156498588 170516140 E-131 Banco GM Procuração/Substabelecimento 23083111393018600000156498589 170516141 Procuração Jurídico Procuração/Substabelecimento 23083111393059900000156498590 170516142 Substabelecimento - BANCO GM - DDL Procuração/Substabelecimento 23083111393101800000156498591 170541698 Decisão Decisão 23083114444103800000156518397 170541698 Decisão Decisão 23083114444103800000156518397 170689146 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090113150062700000156648754 170818960 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090400393735500000156763969 170866234 Decisão Decisão 23090414512516900000156810940 170866234 Decisão Decisão 23090414512516900000156810940 171003455 Petição Petição 23090511430150500000156927280 171003458 guia de custas iniciais Guia 23090511430216200000156927283 171003459 05.09.23 - BCO GMAC X PEDRO LUIZ N COSTA - 716,75 - COMPROVANTE Comprovante 23090511430255900000156927284 171112340 Decisão Decisão 23090515140571700000156955098 171112340 Decisão Decisão 23090515140571700000156955098 171115464 Mandado Mandado 23090520110836100000157024711 171115465 Mandado Mandado 23090520110916800000157024712 171134005 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601214229500000157043796 171257773 Diligência Diligência 23090619190387400000157151080 171257774 Anexo Anexo 23090619190471700000157151081 171309103 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090800473852100000157200840 171411535 Diligência Diligência 23090819390633900000157288745 171411536 Anexo Anexo 23090819390744100000157288746 171468788 Certidão Certidão 23091109502596500000157341505 173078076 Contestação Contestação 23092514402500000000158775698 173078077 Resposta de Ofício Outros Documentos 23092514402500000000158775699 173078079 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23092514402500000000158775701 173208517 Certidão Certidão 23092611131304000000158891239 173208517 Certidão Certidão 23092611131304000000158891239 173219859 Petição Petição 23092612415955900000158899558 173219861 Réplica Réplica 23092612423916400000158899560 173250499 Certidão Certidão 23092614562999100000158924170 173250499 Certidão Certidão 23092614562999100000158924170 174427853 Petições diversas Petição 23100518593400000000159966127 176121750 Certidão Certidão 23102414454419600000161467383 176271311 Sentença Sentença 23102619195381900000161599261 176271311 Sentença Sentença 23102619195381900000161599261 176545810 Certidão Certidão 23102713520923300000161842714 176624952 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23102720480568400000161911311 176624955 0709875-24.2023.8.07.0018-sentença Sentença 23102720480648500000161911314 176674406 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103002543481300000161958347 177089187 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23110313545188200000162326413 177226351 Certidão Certidão 23110609303455300000162446777 177248769 Sentença Sentença 23110617005597100000162467951 177248769 Sentença Sentença 23110617005597100000162467951 177517398 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802594780400000162702789 178392899 Embargos de declaração Embargos de Declaração 23111617351400000000163471447 178460021 Certidão Certidão 23111711515917100000163530926 178494965 Sentença Sentença 23111715500275900000163557470 178494965 Sentença Sentença 23111715500275900000163557470 178756089 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112107554536200000163793308 178927830 Petição Petição 23112211372486000000163945370 178927832 GuiaRecurso0101814945 Documento de Identificação 23112211372553500000163945372 178927833 17.11.23_-_BANCO_GMAC_X_PEDRO_LUIZ_NANI_COSTA_-_2119_-_COMPROVANTE Documento de Identificação 23112211372596200000163945373 179281129 Petição Petição 23112410571401500000164266349 179281132 Apelação - 0709875-24.2023.8.07.0018 Apelação 23112410571470400000164266352 186314591 Apelação Apelação 24020911033400000000170547980 186318696 Certidão Certidão 24020911443635500000170551288 186318696 Certidão Certidão 24020911443635500000170551288 188511909 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 24030118351900000000172494082 192216190 Certidão Certidão 24040511133688500000175787063 239224058 Contrarrazões Contrarrazões 24040810114500000000217471808 239224059 Contrarrazões Contrarrazões 24040810120100000000217471809 239224060 Certidão Certidão 24040812520200000000217471810 239224061 Certidão Certidão 24040813025400000000217471811 239224062 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052916362400000000217471812 239224063 Certidão Certidão 24060315030600000000217471813 239224064 Petições diversas Petição 24061022112700000000217471814 239224065 Certidão Certidão 24061102163200000000217471815 239224066 Certidão Certidão 24061102172200000000217471816 239224067 Certidão Certidão 24061112245300000000217471817 239224068 Certidão de julgamento Certidão 24070519530000000000217471818 239224069 Acórdão Acórdão 24071004354400000000217471819 239224070 Relatório Relatório 24071004354400000000217471820 239224071 Ementa Ementa 24071004354400000000217471821 239224072 Voto do Magistrado Voto 24071004354400000000217471822 239224073 Certidão Certidão 24071016320500000000217471823 239224074 Certidão Certidão 24071016511800000000217471824 239224075 Certidão Certidão 24071115430900000000217471825 239224076 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24071202195100000000217471826 239224077 Petições diversas Petição 24072617135000000000217471827 239224078 Certidão Certidão 24072617153600000000217471828 239224079 Recurso Especial Recurso Especial 24080116252900000000217471829 239224080 COMPROVANTE Comprovante 24080116252900000000217471830 239224081 GUIA RECURSAL RECURSO ESPECIAL Documento de Comprovação 24080116252900000000217471831 239224082 Certidão Certidão 24080117472500000000217471832 239224083 Petições diversas Petição 24081318053300000000217471833 239224084 Resposta de Ofício Outros Documentos 24081318053300000000217471834 239224085 Certidão Certidão 24081318463800000000217471835 239224086 Certidão Certidão 24090216183800000000217473136 239224087 Certidão Certidão 24090220531000000000217473137 239224088 Certidão Certidão 24090220540400000000217473138 239224089 Petições diversas Petição 24100104071900000000217473139 239224090 Certidão Certidão 24100112242000000000217473140 239224091 Certidão Certidão 24100112243900000000217473141 239224092 Decisão Decisão 24100116230300000000217473142 239224093 Certidão Certidão 24100615434500000000217473143 239224094 Certidão Certidão 24121010101400000000217473144 239224845 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 25061120032500000000217473145 239224846 Certidão Certidão 25061120051800000000217473146 239482529 Certidão Certidão 25061316270090000000217705589 239482529 Certidão Certidão 25061316270090000000217705589 239905343 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061802402593000000218076984 240176312 Petição Petição 25062310534408400000218323612 240176315 Planilha de Calculo Documento de Comprovação 25062310534496600000218323615 240361109 Comprovante Certidão 25062412341174800000218485474 -
27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:25
Outras decisões
-
25/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2025 19:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NANI COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NANI COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NANI COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ NANI COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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