TJDFT - 0709876-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:40
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INTERDIÇÃO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
AUSÊNCIA DE ÁLVARA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA.
ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA POR LONGO PERÍODO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM DE INTERDIÇÃO SUMÁRIA.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação contra a sentença que concedeu a segurança para tornar sem efeitos a ordem de interdição de estabelecimento comercial lavrada em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento (arts. 15, 16, III, e 21, § 2º, da Lei n. 4.257/08). 2.
Verifica-se que a parte apelada instaurou processo administrativo, ainda sem conclusão, para regularizar a situação relatada no Auto de Interdição e que o uso da área pública e o desenvolvimento da atividade comercial no estabelecimento (bar) se perpetuou por mais de 10 (dez) anos sem intervenção e por tolerância da Administração Pública, a qual, inclusive, emitiu Termo de Permissão de Uso e recebeu o respectivo preço. 3.
A ordem de interdição sumária, no caso concreto, representa comportamento contraditório da Administração Pública, frustrando a legítima confiança do administrado, e tem potencial de causar prejuízos à atividade comercial desenvolvida durante tempo significativo pela parte apelada, o que violaria os princípios da livre iniciativa, do livre exercício de atividade econômica, da preservação e da função social da empresa (art. 1º, IV, art. 170, parágrafo único, e art. 174 da CF). 4.
O Auto de Interdição não indicou como fundamentos a perturbação do sossego e o prejuízo à segurança viária alegados pelo Distrito Federal.
O objeto de análise da ação, portanto, encontra seus limites nas razões especificamente indicadas na autuação lavrada pelo agente de fiscalização, conforme a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. 5.
A sentença que concedeu a segurança apenas confirmou a medida liminar e tornou sem efeitos a ordem de interdição sumária, razão pela qual não há obstáculo para o prosseguimento e a conclusão do processo administrativo instaurado pela parte apelada para se adequar aos requisitos legais pertinentes. 6.
Constatado que o ato coator viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por representar comportamento contraditório da Administração Pública e prejudicar a continuidade da atividade econômica desenvolvida por longo período pela pessoa jurídica autuada, conclui-se que a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. -
24/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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