TJDFT - 0709807-74.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME VILA NOVA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES.
ILEGALIDADES.
INEXISTÊNCIAS.
TEMA 485 STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Autor em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, consistente em questões de prova objetiva de concurso público destinado a preencher vagas na graduação de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se existe ilegalidade em ato administrativo, consistente em questões de concurso público, passíveis de anulação pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere o requerimento de prova pericial, considerando que a questão a ser provada é a ilegalidade de ato administrativo, ante a desnecessidade de conhecimento técnico para este fim, pois o controle de legalidade cabe ao juiz e não ao seu auxiliar – perito judicial (CPC, Art. 465, caput), nos termos do art. 464, § 1º, I, deste Código. 4.
Inexistindo ilegalidade em prova de concurso público, descabe a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Inexistindo ilegalidade em prova de concurso público, descabe a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 464, § 1º, I, e 465, caput, ambos do CPC. -
07/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de JOAO GUILHERME VILA NOVA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*77-93 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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