TJDFT - 0709857-03.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:23
Baixa Definitiva
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21/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUIBALDO B DE OLIVEIRA - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL DE LICITAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA – TERRACAP.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRÉVIO DE REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS EM PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009.
Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca de sua violação, por meio de prova pré-constituída. 2.
O art. 94-A do Decreto Distrital n. 41.949/2021 apresenta redação inequívoca, quanto à necessidade de retirar o imóvel de licitações quando houver pedido “de revogação administrativa de cancelamento protocolizado tempestivamente, ou de requerimento de revisão administrativa de cancelamento, se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação de ofício da SEMP.”. 3.
No caso sub examen, a impetrante requereu, tempestivamente, a revogação do cancelamento e a transferência do incentivo promovido pelo Pró-DF II, razão pela qual o imóvel não poderia ser incluído em edital de licitação. 4.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. -
02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:26
Conhecido o recurso de EQUIBALDO B DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUIBALDO B DE OLIVEIRA - ME em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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