TJDFT - 0709900-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Citação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:33
Outras decisões
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18/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709900-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM BRAZ FERREIRA DOS SANTOS, MARLY DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a formular o pedido de cumprimento de sentença, devendo observar para tanto, o teor do art. 513 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0709900-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM BRAZ FERREIRA DOS SANTOS, MARLY DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Intime-se, ainda, o Ministério Público.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709900-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM BRAZ FERREIRA DOS SANTOS, MARLY DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por M.F.L. em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão fornecido pela parte ré, a partir de 07/07/2022.
Relata que, no dia 27 de setembro de 2023, seu representante legal recebeu um comunicado, o qual informava que o seu plano de saúde seria mantido sem alterações apenas até o dia 31/10/2023, já que a ré encerraria suas atividades no Distrito Federal.
Alega que está em tratamento para Correção de Hipospádia Proximal, tendo realizado uma primeira cirurgia em abril de 2023 e necessitando, em continuidade ao tratamento, realizar uma segunda cirurgia (requisição médica juntada ao ID 174866276).
Informa que o atendimento foi negado em quatro hospitais, que não teriam mais convênio com a ré.
Pleiteia, liminarmente, que a ré mantenha o plano de saúde do autor nas mesmas condições e coberturas preexistentes antes do cancelamento.
Ao final, requer, ainda, a manutenção do autor no plano de saúde até o término do tratamento em curso e a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Tutela antecipada e gratuidade da justiça deferidas (ID 183092076).
A parte ré apresentou contestação (ID 187412474).
No mérito, alegou a legalidade da rescisão contratual e a não configuração de danos morais.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, a condenação em danos morais em patamares moderados.
Réplica ao ID 192135773.
Foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 193990106).
Em especificação de provas, partes nada mais requereram (ID's 193680287 e 193710307).
O Ministério Público apresentou parecer ministerial, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais (ID 201274054).
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois verifica-se a presença de vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica e fática, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Na espécie, a parte autora, menor de idade, era beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo por adesão comercializado pela ré.
Pretende a parte autora, nessa toada, o restabelecimento do plano de saúde, uma vez que a rescisão ocorreu no curso de tratamento, não sendo possível realizar a cirurgia antes mesmo da data em que a ré informou que encerraria as atividades.
A Resolução da ANS nº 557/2022, em seu artigo 23, dispõe que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Nesses termos, não há dúvidas de que a rescisão unilateral do contrato é permitida, desde que prevista no contrato.
Contudo, no caso em exame, a despeito da comunicação enviada pela parte ré, informando a beneficiária do cancelamento, há de se considerar que a parte autora está em curso de tratamento, como demonstra o relatório médico acostado aos autos (ID 174866276).
Segundo a médica, a parte autora deverá realizar nova cirurgia.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema Repetitivo 1.082, segundo o qual “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
QUALICORP.
UNIMED.
CDC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DO MONTANTE FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula nº 469/STJ). 2.
Em se tratando de relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora do plano de saúde responda solidariamente pelos atos da operadora, porquanto evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora/consumidora.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.1.
In casu, a administradora do benefício, em conjunto com a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado sem observar o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 3.2.
Indevido, portanto, o cancelamento do plano na forma como operado, em desacordo com a regulamentação e legislação de regência, em virtude da inobservância do prazo mínimo de 60 dias (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/09), o que atrai a responsabilização solidária em face dos danos causados à segurada, a qual se encontrava em pleno tratamento de neoplasia maligna, com indicações médicas para exames e tratamentos específicos. 4.
Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.1.
Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que a segurada se encontrava em pleno tratamento ou em situação que demandava o efetivo e necessário amparo do serviço contratado, como no caso de tratamento de câncer com necessidade de medicamentos e procedimentos específicos na forma indicada pelo corpo médico assistente da parte autora, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 5.
O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e as características pessoais das partes, bem como a natureza do direito violado. 5.1.
Nesta esteira, o valor fixado pela instância a quo não só é adequado, mas módico, não havendo se falar, sob nenhum fundamento, em fixação desarrazoada. 6.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1338143, 07006143420208070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 21/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, forçoso concluir que, ainda mesmo que prevista a rescisão do contrato do plano coletivo empresarial, não afasta à autora o seu direito à manutenção no plano de saúde aderido ou plano individual equivalente, enquanto perdurar o seu tratamento, iniciado na vigência do plano coletivo comercializado pela ré.
Em outros termos, em que pese seja válida a previsão legal do cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial pela seguradora (art. 14 da RN ANS Nº 557/2002), é indevida a rescisão quando o paciente está submetido a tratamento.
Outrossim, tal conclusão deriva não apenas da aplicação dos dispositivos de proteção ao consumidor, mas, igualmente, do princípio da função social do contrato, que perpassa na promoção da saúde, no respeito ao direito fundamental da vida e integridade física que permitem adotar a conclusão acima.
Ainda, é irrelevante a possibilidade de portabilidade pela parte autora da carência para outro plano, pois isto poderia lhe ensejar um ônus, com a imposição ao pagamento de outra mensalidade, talvez maior, com oferecimento de outro tipo de rede credenciada, obrigando provavelmente a paciente a mudar de equipe médica e de hospital, o que lhe pode ser prejudicial.
Por fim, o encerramento das atividades no Distrito Federal não é suficiente para o encerramento da cobertura pela parte ré.
Isso porque o artigo 8º, § 3º, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, mas desde que garanta a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento: § 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade; b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde; d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
Dessa forma, a relação jurídica deve ser continuada nos casos em que o beneficiário está realizando tratamento médico, como ocorre no caso concreto.
Tal medida é condizente com dignidade da pessoa humana e respeita a função social do contrato, que é a da promoção da saúde dos usuários, e isso se dá mesmo no caso de possibilidade de portabilidade de carência para outro plano.
DANOS MORAIS Para se configurar o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: o dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, o que vislumbro no caso em comento.
No particular, a rescisão do plano de saúde coletivo por parte da ré, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, acarretou ao autor – que se encontra em tratamento de saúde – dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).
Ora, o autor é criança e o tratamento negado é essencial para sua integridade física.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade.
Desse modo, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927), deve a ré arcar com a imposição de dano moral.
Esclarece-se que embora o dano, no caso dos autos, decorra de relação contratual, o caso não revela mero descumprimento ou dissabor, daqueles insuficientes para amparar qualquer condenação.
Tal descumprimento contratual feriu as legítimas expectativas do autor geradas pela contratação, que teve seu atendimento negado, dando azo ao dever de indenizar.
E para a aferição do valor, como em tudo no direito, há que se guardar uma regra de proporcionalidade, tendo em vista que não há regra legal que norteie o cálculo do valor a ser fixado a título de danos morais.
Convém reproduzir a lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2.002, 3ª ed., p. 88), para quem “... este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade”.
Dessa forma, considerando a finalidade da reparação, que é na medida do possível de compensação ao prejudicado, entendo como razoável e proporcional a quantia equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais.
Logo, de rigor a procedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR à parte ré que reinsira a parte autora no plano de saúde indicado ao ID 174866254, nas mesmas condições preexistentes, até efetiva alta médica, devendo disponibilizar contratos, documentos e carteirinha, no prazo máximo de cinco dias, a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de multa pecuniária ora arbitrada no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância, confirmando-se a tutela de urgência; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Marcos Vinícius Borges De Souza Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:39
Outras decisões
-
19/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/03/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:00
Outras decisões
-
26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:29
Outras decisões
-
08/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:18
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2024 16:18
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/12/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:14
Outras decisões
-
18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:23
Outras decisões
-
16/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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