TJDFT - 0709947-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:06
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO JOSE E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
NÃO DEMONSTRADA A TRADIÇÃO OU ALIENAÇÃO DO BEM.
DÍVIDA DE IPVA.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE BOA FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiro constituem instrumento de defesa para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2.
O automóvel tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 3.
Caso em que o apelante não demonstrou a alienação ou tradição do veículo, eis que o único documento por ele apresentado foi a cópia do DUT assinada por terceiro que não é o proprietário do veículo. 4.
Não tendo a parte comprovado que o veículo penhorado permaneceu em posse e uso do embargante, não há como impedir a penhora do bem. 5.
Ainda que demonstrada a transferência do veículo, não seria possível afastar a penhora, pois o embargante não pode ser considerado terceiro de boa-fé, já que a alienação ocorreu após a inscrição do débito tributário referente ao bem (IPVA) na dívida ativa. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
27/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de RICARDO JOSE E SILVA - CPF: *76.***.*65-53 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 22:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/05/2024 21:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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