TJDFT - 0710041-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:17
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:25
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA DA SILVA - CPF: *04.***.*98-04 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710041-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA EXECUTADO: BOUTIQUE DA PELE LTDA DECISÃO Pretende a parte credora a penhora de faturamento da empresa devedora ao importe de 10% do valor auferido mensalmente.
A lei dos Juizados foi a resposta estatal à ânsia da sociedade por justiça efetiva e célere, já que o ingresso na justiça comum sempre fora deveras complicado em razão do excesso de formalidades exigidas.
A premissa do funcionamento dos juizados especiais está, inclusive, disposta no artigo 3º da lei de regência: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Nesse contexto, não obstante o Código de Processo Civil possa ser aplicado de forma subsidiária ao procedimento dos juizados especiais, tal aplicação não pode ser dar de forma a descaracterizar a celeridade e economia processual que norteiam seu funcionamento.
Assim, entendo inviável o deferimento e a efetivação da penhora de faturamento de empresa no microssistema dos juizados especiais.
Isso porque, conforme o § 2º do artigo 866 do CPC, a penhora de faturamento imprescinde da nomeação de administrador-depositário que, além de efetuar os depósitos, deverá apresentar os balancetes da empresa.
Entendo que tal procedimento não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais, bem como seus princípios norteadores, razão pela qual INDEFIRO o pedido do credor.
Saliente-se, ainda, que a experiência deste juízo demonstrou ser tal medida ineficaz para a obtenção do crédito perseguido nos autos, razão pela qual a insistência em tal medida se mostra inócua.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique precisamente bens penhoráveis das devedores, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:54
Indeferido o pedido de ROSANGELA DA SILVA - CPF: *04.***.*98-04 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/11/2024 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710041-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA EXECUTADO: BOUTIQUE DA PELE LTDA DESPACHO Intime-se a parte devedora para que comprove a alegada interposição de agravo de instrumento.
Prazo: cinco dias, sob pena de continuidade da execução. -
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710041-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA EXECUTADO: BOUTIQUE DA PELE LTDA DECISÃO Alega a parte executada que pelos contracheques colacionados os valores das parcelas de duas funcionárias da executada, deveriam ter sido pagos no dia 31/05/2024.
Assevera que em 28/05/2024 foram bloqueados valores no total de $ 5.605,66.
Diz que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de pessoal.
Aduz que os contracheques em anexo provam que o valor a ser pago aos obreiros perfaz o montante de R$ 4.551,23.
Requer o acolhimento da impugnação à penhora, com o cancelamento da, em razão da impenhorabilidade da verba salarial e aplicações de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento do STJ, sob pena de prejuízos à continuidade da atividade da sua atividade comercial.
A exequente, por sua vez, assevera que os contracheques apresentados pela executada foram produzidos de forma unilateral, sem qualquer possibilidade de verificação, não podendo, portanto, ser considerado prova suficiente para a exclusão da penhora.
Alega que não procede a alegação de que as quantias bloqueadas seriam destinadas ao pagamento de salários de funcionários, pois as referidas quantias só adquirem a natureza de remuneração quando efetivamente repassada aos empregados.
Cumpre registrar que nos referidos contracheques constam a informação de que a data de pagamento de salário é o dia 31/05/2024.
Sendo assim, não é crível que a executada, passados quase 1 (um) mês após o vencimento da obrigação pelo pagamento do crédito trabalhista ainda queira utilizar a quantia penhorada para satisfação de suposto crédito trabalhista com o pretexto de ser o "único" recurso que circulou nas suas contas bancárias.
Sustenta que a executada não comprovou que as quantias bloqueadas poderiam ensejar o comprometimento das atividades empresariais, devendo ser mantida a penhora realizada na conta bancária da pessoa jurídica.
Pugna pela manutenção da penhora.
DECIDO O art. 833 IV do CPC dispõe que são impenhoráveis as verbas salariais.
Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza.
Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade.
No caso, a executada funda seu pedido na alegação de que a verba seria destinada ao pagamento de pessoal.
Todavia, não anexou os extratos com o escopo de provar que o bloqueio incidiu sobre verba que seria destinada ao pagamento de funcionários.
Ademais, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada é decorrente dos rendimentos que o executado aufere em atividade empresarial, notadamente porque não foram anexados extratos para que se verifique se a conta é exclusiva para movimentação de rendimentos oriundos exclusivamente de sua atividade empresarial.
Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição deve ser mantida.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se inexiste demonstração de que os valores bloqueados na conta bancária do agravante são oriundos do seu trabalho, caracterizando a natureza alimentar das quantias tornadas indisponíveis, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Igualmente, sem a comprovação da natureza de poupança das contas constritas, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores arrestados com fulcro no art. 833, X, do CPC. 3.
A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
O agravante exerceu faculdade de submeter a decisão proferida na origem a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição, não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir o intuito manifestamente protelatório com a interposição do recurso ou a alteração da verdade dos fatos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439970, 07171363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, INDEFIRO o pedido da parte executada para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Após a preclusão desta decisão, converto a indisponibilidade em penhora.
Com a conversão da indisponibilidade em penhora, aguarde-se o prazo legal.
Transcorrido prazo, sem manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após certificar o decurso dos prazos.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:00
Deferido o pedido de ROSANGELA DA SILVA - CPF: *04.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710041-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA EXECUTADO: BOUTIQUE DA PELE LTDA DECISÃO A exequente alerta sobre a necessidade de disponibilização dos documentos de id.200097693 e Id. 200097694, que foram colocados em sigilo à pedido da executada para que os documentos não fossem acessados pelo público.
Menciona que a retirada do sigilo, em relação à parte exequente, para que possa realizar a sua manifestação às alegações aventadas na impugnação à penhora.
Razão assiste à exequente, retire o sigilo dos contracheque da executada e dê-se vista a exequente para que conclua sua manifestação sobre os embargos opostos no prazo de dois dias.
Após, retornem-me os autos para decisão. -
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:43
Deferido o pedido de ROSANGELA DA SILVA - CPF: *04.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:22
Deferido o pedido de BOUTIQUE DA PELE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
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14/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710041-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA REQUERIDO: BOUTIQUE DA PELE LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
29/04/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:54
Deferido o pedido de ROSANGELA DA SILVA - CPF: *04.***.*98-04 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/08/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de intimação
-
27/06/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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