TJDFT - 0710041-83.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:25
Baixa Definitiva
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11/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA SOUSA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção (ID 53254459).
Argumenta que deve ser reconhecida a complementação do preparo.
Aduz que enfrentou dificuldades na emissão da guia de preparo recursal, devendo ser aplicado subsidiariamente o art. 1.007 do CPC, utilizando da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pela abertura de prazo para recolhimento do preparo recursal.
II.
O agravo interno possui amparo no artigo 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais, segundo o qual 'caberá agravo interno das decisões unipessoais proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 dias'.
O recurso é próprio, tempestivo, regular e dispensa preparo, conforme o art. 30 do RITR.
III.
Preconiza o art. 31 do RITR que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo de 48h, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
IV.
Observa-se que, por ocasião da interposição do recurso inominado, a parte recorrente deixou de apresentar, concomitantemente, ao recurso o comprovante do pagamento do preparo recursal, limitando-se a apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 53141254/53141255).
Em que pese as alegações da recorrente, a falha no sistema não restou comprovada, até mesmo porque a guia das custas iniciais foi emitida, quitada e juntada de forma correta.
Assim, ainda que o valor do preparo representar um valor ínfimo frente as custas processuais recolhidas, este deve ser recolhido no prazo estipulado na legislação especial.
V.
Outrossim, é consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Não havendo que se falar em reabertura do prazo para a complementação do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais.
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do recurso em razão da preclusão temporal.
Neste sentido, confira-se precedente: (Acórdão 1717803, 07481179220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.) VI.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática mantida.
VII.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de BOUTIQUE DA PELE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 16:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA SOUSA CRUZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de BOUTIQUE DA PELE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/11/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:20
Outras Decisões
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08/11/2023 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/11/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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