TJDFT - 0709866-93.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:34
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709866-93.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENESI FRANCISCA MAIA APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por Genesi Francisca Maia em face da r. sentença (ID 54974111) que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela Apelante em desfavor do Banco BMG S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 312, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/15, em razão do não cumprimento pela Autora/Apelante da determinação de emenda à inicial.
A pretensão recursal da Autora/Apelante se restringe em pugnar pela concessão de benefício da justiça gratuita (ID 54974113).
Ocorre que o benefício supracitado foi concedido à parte Apelante na decisão de ID 54973951 e ratificado em sentença (ID 54974111).
Lembre-se que o interesse recursal se configura quando um dos litigantes tem proferida contra si decisão desfavorável e se vale do recurso como meio idôneo para alcançar situação jurídica mais benéfica, de modo que deve atender ao binômico necessidade-utilidade.
Nesse contexto, no caso em apreço, não se verifica motivo que justifique a interposição de recurso cuja irresignação se restringe a pedido já concedido.
Diante desse fato, à Apelante, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/01/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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