TJDFT - 0709933-74.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:49
Expedição de Termo.
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que a alienação do imóvel ID 188346929 pela parte executada a terceiro, por meio de Contrato de Compra e Venda, cuja averbação não consta na matrícula do imóvel, não se afigura óbice à penhora do bem no presente feito, mormente porque, se for o caso, o terceiro adquirente do bem poderá se valer dos meios processuais cabíveis para defender os seus direitos.
Assim, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel ID 188346929.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido retro, intime-se a parte exequente para que esclareça a razão pela qual não consta a averbação na matrícula do imóvel que pretende seja penhorado, da rescisão do contrato firmado entre as partes, conforme teor da sentença prolatada nos autos.
Prazo de 05 dias. -
19/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 22:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:27
Outras decisões
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27/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:47
Deferido o pedido de RICARDO NAVES DA SILVA - CPF: *11.***.*34-15 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:45
Outras decisões
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14/03/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2023 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2023 00:56
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2022 12:30
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REU) em 12/07/2022.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
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03/06/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
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15/05/2022 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/04/2022 22:53
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/03/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2021 16:03
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:27
Outras decisões
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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09/02/2021 12:14
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2021 14:40 #Não preenchido#.
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08/02/2021 19:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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12/01/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de RICARDO NAVES DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:49
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
23/11/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
23/11/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 14:11
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 14:40 CEJUSC-GAM.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 00:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/11/2020 12:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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