TJDFT - 0710030-11.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710030-11.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO BARBOSA DE SOUSA REU: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 210097363, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
17/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 18/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 02/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/12/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2021 23:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Edital em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 21:00
Expedição de Edital.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:16
Recebidos os autos
-
31/05/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 01:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:43
Recebidos os autos
-
18/02/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2020 17:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
14/02/2020 17:07
Audiência Conciliação realizada - 14/02/2020 16:10
-
14/02/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
14/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 13:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 08:43
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 12:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
26/11/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 20:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
25/11/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
14/11/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:54
Audiência conciliação designada - 14/02/2020 16:10
-
13/11/2019 20:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/11/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:37
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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