TJDFT - 0710003-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710003-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIO DE MOURA COIMBRA REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JUNIO DE MOURA COIMBRA em desfavor de CONCESSIONARIA BR-040 S.A..
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 204975594) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 8.623,56, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de JUNIO DE MOURA COIMBRA, CPF n° *02.***.*86-50, para conta bancária indicada no Id. 204975594, Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 44766004-2, Chave Pix: *43.***.*63-66 (CPF), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Carlos Eduardo Rodrigues Saraiva, OAB/UF 65.183, conforme procuração de Id. 154511254.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710003-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIO DE MOURA COIMBRA REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
DESPACHO A parte requerida juntou aos autos guia e comprovante de depósito judicial referente a condenação no valor de R$ 8.623,56 (oito mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), ID 204083605.
Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710003-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIO DE MOURA COIMBRA REU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 173617348 e acórdão de id. 199135294, que transitou em julgado em data de 05/06/2024.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, de acordo com o estipulado nos artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1- Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2- Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 5 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 6 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: a. sentença e acórdão exequendos; b. certidão de trânsito em julgado; c. procurações outorgadas pelas partes; d. petição inicial da fase de conhecimento; e.
AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; f. documentos pessoais das partes. g. decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:23
Indeferido o pedido de JUNIO DE MOURA COIMBRA - CPF: *02.***.*86-50 (AUTOR)
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31/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2023 12:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/06/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:55
Outras decisões
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03/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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