TJDFT - 0710027-25.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
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05/03/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:36
Outras decisões
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06/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:22
Outras decisões
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05/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710027-25.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ROSANE DA SILVA FIALHO, ANDRESSA CRISTINA FLORES COSTA, LAIANA PRADO VERSIANE DA SILVA, LUCIANA THAIS FLORES DE LIMA, PEDRO MARCOS PRADO VERSIANE DA SILVA RECONVINTE: MARIO SERGIO DA SILVA REU: MARIO SERGIO DA SILVA, MAURO RICARDO DA SILVA RECONVINDO: MARISA ROSANE DA SILVA FIALHO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de arbitramento de alugueres ajuizada por MARISA ROSANE DA SILVA FIALHO e OUTROS em desfavor de MARIO SERGIO DAS SILVA e MAURO RICARDO DA SILVA.
Na peça inaugural, os autores alegaram ser proprietários de frações sobre o imóvel localizado na QNP 12, Conjunto R, Lote 15, P Sul, Ceilândia Sul/DF, CEP: 72.231-218, o qual fora recebido por herança de Mario Pereira da Silva e Marlene Corrêa da Silva.
Narraram que os réus são coproprietários do referido bem, detendo, cada um, uma fração de 16.66%.
Afirmaram que os réus ocuparam o referido imóvel com exclusividade, mas não custeiam alugueres aos demais herdeiros, tampouco aceitam a extinção do condomínio.
Requerem, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel desde a citação.
Os réus foram citados ao id. 86376824 e apresentaram suas peças de defesa.
Mário Sérgio da Silva, em sua contestação (id. 88525531), argumentou que a petição inicial é inepta por a) supressão indevida da requerida Márcia Cristina da Silva Garcia do polo passivo; b) irregularidade na representação processual e por ilegitimidade ativa de Andressa Cristina Flores Costa.
No mérito, sustentou que reside no imóvel na condição de inventariante e administrador, e que tem quitado dívidas pendentes, como IPTU e energia elétrica, o que justificaria o uso exclusivo.
Na reconvenção, o réu Mário Sérgio alegou que, em 23/12/2012, notificara extrajudicialmente a autora Marisa Rosane da Silva Fialho para que pagasse aluguel correspondente ao uso do imóvel que ela ocupara desde 01/03/2012, estabelecendo o valor de R$ 800,00 como referência de mercado, devendo ser deduzida sua quota de 1/6.
O réu calculou o valor devido pela autora no montante de R$ 15.599,61, referente ao período de 2012 a 2021.
Ademais, requereu que os autores Laiana Prado Versiane da Silva, Pedro Marcos Prado Versiane da Silva e Luciana Thais Flôres de Lima, co-herdeiros de Marcos Antônio da Silva, sejam condenados a lhe pagar R$ 6.400,32 pelo tempo que residiram no imóvel sem autorização e sem assumir o pagamento do usufruto de seus direitos.
Por fim, informou que nunca residiu no imóvel, passando a ocupá-lo apenas em 24/01/2020 com a finalidade de regularizar sua venda, buscando beneficiar todos os herdeiros.
Por sua vez, o réu Mauro Ricardo, em sua contestação (id. 88526736), suscitou a mesma preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que reside no imóvel de 2 quartos enquanto o corréu Mário Sérgio reside no imóvel de 3 quartos na condição de inventariante e administrador, e que tem quitado dívidas pendentes, como IPTU e energia elétrica, o que justificaria o uso exclusivo do bem.
Em sua reconvenção, o réu Mauro Ricardo alegou que Marisa Rosane da Silva Fialho residira no imóvel de 3 quartos por pelo menos 20 vinte anos, de modo que deve arcar com alugueres pelo tempo em que ocupou a referida casa.
Ademais, requereu que os autores Laiana Prado Versiane da Silva, Pedro Marcos Prado Versiane da Silva e Luciana Thais Flôres de Lima, co-herdeiros de Marcos Antônio da Silva, sejam condenados a lhe pagar R$ 4.800,00 pelo tempo que residiram no imóvel sem autorização e sem assumir o pagamento do usufruto de seus direitos.
Por fim, informou que residira no imóvel, desde quando entregue pela SHIS.
Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal de Márcia Cristina Da Silva Garcia, formulado pelos réus (id. 91792451).
Sobreveio sentença no qual se reconheceu a intempestividade da contestação.
Por consequência dos efeitos da revelia, julgou-se procedente o pedido inicial, para determinar o arbitramento do valor dos aluguéis, devidos pelos réus, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em relação à casa ocupada pelo primeiro réu, e R$ 600,00 (seiscentos reais) em relação à casa ocupada pelo segundo réu, ambas construídas no mesmo imóvel; e condenar os réus ao pagamento, a título de alugueres, do valor correspondente aos quinhões hereditários de cada autor, tendo como base de cálculo os valores arbitrados no item anterior. (id. 94185603).
Contra o referido pronunciamento judicial, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 96586833).
A 8ª Turma Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, deu provimento ao recurso para anular a sentença por error in procedendo e afastar a revelia, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com prosseguimento do feito a partir da contestação.
A parte autora, então, interpôs Recurso Especial contra o citado acórdão, o qual restou inadmitido por decisão monocrática do Presidente deste eg.
Tribunal de Justiça (id. 140381973).
Irresignados, os autores interpuseram recurso de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC).
Em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do Agravo, mas não do Recurso Especial, de modo que mantivera a decisão colegiada proferida por esta eg.
Corte de Justiça quanto à anulação da sentença de primeira instância (id. 140382057).
Após o trânsito em julgado da decisão recorrida, os autos retornaram a este Juízo, que, ato contínuo, determinou a intimação dos réus para emendarem suas reconvenções, indicando precisamente o período relativo aos aluguéis cobrados, com observância do prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º do CPC (id. 142676388).
Apenas o réu Mário Sérgio apresentou emenda (id. 144935808), de modo que tão somente sua reconvenção foi admitida (id. 146628441).
Intimada, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 149396648).
Decisão de id. 157535706 deferiu o requerimento de oitiva de testemunha arrolado pelo réu Mário Sérgio.
Audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 05/12/2023, restou frustrada em razão da ausência das partes, razão pela qual se dispensou a oitiva da testemunha Márcia Cristina (id. 180539634).
No mesmo ato processual, determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos alugueres referentes ao imóvel objeto dos autos.
Certidão do oficial de justiça em que se atestou a realização de avaliação do imóvel em comento (id. 185407768).
Alegações finais ofertadas apenas pelas partes rés (ids. 190192967 e 190457358).
Os autos vieram conclusos. 2.
Fundamentação 2.1.
Da ação principal 2.1.1 Da preliminar de inépcia da inicial Os réus sustentam que a ausência de inclusão de Márcia Cristina da Silva Garcia no polo passivo da ação configuraria inépcia da inicial.
Todavia, o argumento não merece prosperar.
Isto porque trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, visto que não há obrigatoriedade de inclusão de todos os coproprietários em ações dessa natureza, podendo o autor optar por demandar apenas alguns dos coerdeiros.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da legitimidade ativa de Andressa Cristina Flores Costa Os réus questionam a legitimidade ativa de Andressa Cristina Flores Costa, alegando ausência de vínculo sucessório com o espólio de Marco Antônio da Silva.
Contudo, a cobrança dos alugueres não decorre de poderes conferidos aos autores, mas da qualidade de coproprietários do bem em razão da partilha.
A legitimidade de Andressa Cristina Flores Costa decorre do fato de ter sido registrada como filha de Marcos Antônio da Silva.
A ausência de vínculo biológico não afasta os direitos decorrentes da paternidade socioafetiva.
Ademais, o direito de contestar a paternidade é personalíssimo e deve ser tratado no Juízo competente.
Rejeito, nesses termos, a preliminar aventada. 2.1.3.
Mérito.
Não há outras preliminares, nem questões pendentes.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Versa a controvérsia sobre a responsabilidade dos réus pelo pagamento de aluguéis devidos pelo uso exclusivo do bem tido em condomínio. É ponto pacífico nos autos a propriedade conjunta do imóvel objeto da lide (id. 65171328), na proporção indicada na certidão de matrícula do bem para cada uma das partes.
Também não há controvérsia acerca da ocupação exclusiva do bem comum pelos réus.
Segundo os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa.
Os frutos da coisa comum devem ser partilhados na proporção dos quinhões. À luz desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o uso exclusivo de coisa comum justifica o arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários que não usufruem do bem em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
A propósito, registre-se julgado sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COPROPRIEDADE.
POSSE EXCLUSIVA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1.
Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2.
O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3.
Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 5.
Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6.
A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.
Precedentes. 7.
A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8.
A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9.
Recurso especial conhecido e não provido". (REsp n. 1.888.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/5/2022.)” (Grifos nossos).
Nesse ponto, impende salientar que a mera alegação do primeiro réu de que reside no imóvel na condição de inventariante e administrador não afasta o direito dos demais coproprietários ao recebimento de compensação pelo uso exclusivo do bem.
Do mesmo modo, as alegações de que teriam quitado despesas como IPTU e energia elétrica não se revelam suficientes para justificar a ocupação exclusiva do bem, uma vez que tais gastos constituem ônus ordinário da propriedade.
Ademais, em que pese o requerido Mauro Ricardo alegar que sempre residiu no imóvel e o requerido Mário Sérgio alegar que reside no imóvel desde janeiro de 2020, a oposição de um dos herdeiros, formalizada na presente demanda, afasta eventual hipótese de comodato gratuito por tempo indeterminado, devendo retribuir em favor daquele(s) coproprietário(s) que se insurgiu(ram) quanto ao uso exclusivo do bem.
Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ocupação exclusiva do imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual pode ser extinto com a citação do herdeiro ocupante para que se manifeste sobre a cobrança dos alugueis. 3. É possível que a efetiva oposição quanto à posse exclusiva de um dos herdeiros ocorra de forma extrajudicial, isto é, antes mesmo da propositura de eventual ação de arbitramento de alugueis, porém é preciso que elementos concretos sejam devidamente demonstrados. 4.
O fato do débito de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) estar submetido a regime de parcelamento fiscal não inibe a discussão entre os herdeiros do imóvel sobre a responsabilidade pelo pagamento. 5.
A modificação dos honorários advocatícios fixados na sentença pode ser feita de ofício em sede recursal, haja vista que constituem matéria de ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inexiste sucumbência mínima do pedido quando a condenação possui notória possibilidade de atingir o patrimônio financeiro de uma das partes. 7.
Apelação desprovida”. (07349611920218070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 30/9/2022.). “(...) Segundo a jurisprudência pátria, na ação judicial em que se pleiteia o arbitramento de alugueis, o marco inicial para o pagamento da indenização referente ao uso exclusivo do bem por um ex-cônjuge é a data da citação do réu, por ser este o momento em que teve a ciência inequívoca da intenção da parte autora, extinguindo-se o comodato gratuito e tácito. 2.
No caso concreto, revela-se correta a fixação da data em que o acordo celebrado entre as partes restou efetivamente cumprido como termo final para a incidência dos alugueis relativos ao uso exclusivo, por um dos ex-cônjuges, do veículo e do bem imóvel objeto dos autos. (...)”. (07059594420218070020, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 5/7/2023.) Dessarte, cabível o arbitramento pleiteado.
Quanto ao termo inicial dos aluguéis, o STJ tem entendimento de que nas hipóteses de arbitramento de aluguéis, esses são devidos desde a data em que a parte tem ciência inequívoca do inconformismo do coproprietário quanto ao uso exclusivo do bem.
Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA N. 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2.
No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.585/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)” No caso dos autos, não há demonstração de que os réus tenham sido interpelados para pagar alugueres antes da citação.
Dessa forma, o termo inicial de incidência dos aluguéis deve ser a data da citação, 15/03/2021 (ID. 86376824).
Há controvérsia em torno dos valores dos aluguéis.
Os autores apontaram, na inicial, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em relação à casa de três quartos ocupada pelo réu Mário Sérgio, e R$ 600,00 (seiscentos reais) em relação à casa de dois quartos ocupada pelo réu Mauro Ricardo, ambas construídas no mesmo imóvel.
O réu Mário Sérgio, por sua vez, defende ser injusta a quantia, de modo que pleiteia o arbitramento em R$ 210,00.
Para dirimir o ponto controvertido, foi determinada avaliação por oficial de justiça avaliador, que avaliou o aluguel da casa de dois quartos no valor de R$ 500,00, e a casa de três quartos no valor de R$ 600,00, conforme certidão de ID. 185407768.
Embora o réu tenha impugnado o laudo em questão, afirmando que as condições atuais do imóvel não são compatíveis com o valor indicado, porque há rachaduras, vazamentos e mofo, vejo que tais condições foram devidamente levadas em consideração pelo oficial de justiça, no momento da avaliação.
Com efeito, constou anexa da certidão fotos, sobre as quais se atestou a existência “problemas estruturais, hidráulicos e elétricos.” As fotografias coligidas pelo oficial de justiça (ids. 185407772 a 185407769) demonstram que o estado de conservação como um todo foi considerado.
Deve prevalecer, pois, o valor do aluguel fixado pelo auxiliar da justiça, mormente porque imparcial, em comparação àquele trazido pelos autores aos autos. 2.2.
Da reconvenção No que concerne à reconvenção apresentada pelo réu Mário Sérgio da Silva, este pleiteia a condenação dos autores Marisa Rosane da Silva Fialho, Laiana Prado Versiane da Silva, Pedro Marcos Prado Versiane da Silva e Luciana Thais Flôres de Lima ao pagamento de alugueres referentes ao uso do imóvel pelos referidos autores.
Alega que tais autores ocuparam o imóvel sem o pagamento de qualquer contraprestação, gerando, assim, o direito à cobrança de valores referentes à ocupação exclusiva do bem.
No entanto, as alegações do reconvinte não encontram amparo nos elementos de prova constantes nos autos.
Em especial, não há qualquer documento ou prova testemunhal que comprove a efetiva ocupação do imóvel pelas autoras Marisa Rosane, Laiana Prado, Pedro Marcos e Luciana Thais.
A simples afirmação do réu de que os referidos autores teriam residido no imóvel não é suficiente para sustentar a condenação ao pagamento de alugueres.
Ademais, em sua contestação à reconvenção, a autora Marisa Rosane da Silva Fialho refutou de forma enfática a ocupação do imóvel no período alegado pelo réu, destacando que outra herdeira, Érica Alessandra da Silva Jacinto, foi a ocupante do imóvel durante os anos de 2013 a 2020, período que coincide com a pretensão de cobrança de alugueres contra a autora.
Tal fato é, inclusive, corroborado pelos próprios réus em suas declarações nos autos, o que já descaracteriza o suposto uso exclusivo da autora sobre o imóvel.
Conforme destacado pela autora, o réu Mauro Ricardo, em sua contestação, afirmou de forma incontroversa que ocupou o imóvel de dois quartos desde o falecimento dos genitores, o que também afasta a tese de ocupação exclusiva por parte dos demais herdeiros.
O réu Mário Sérgio, por sua vez, declarou que passou a ocupar o imóvel somente em 2020, após o falecimento de sua mãe, o que igualmente não confere respaldo à tese de uso exclusivo anterior ao período.
Além disso, o réu Mário Sérgio admitiu em sua reconvenção que a cobrança de alugueres por períodos anteriores a 2018 está fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil, aplicável ao caso.
Desta forma, o réu, ao apresentar a reconvenção, restringe sua pretensão ao período posterior a 01/04/2018.
Todavia, para esse período, também não foi feita prova cabal do uso exclusivo do imóvel pelos autores reconvindos.
Assim, à luz do conjunto probatório, não há elementos que justifiquem a condenação dos autores ao pagamento de alugueres pleiteados pelos réus na reconvenção.
A ausência de provas robustas quanto à ocupação do imóvel pelos autores, aliada ao reconhecimento da prescrição, leva à improcedência da reconvenção, uma vez que o ônus probatório quanto ao uso exclusivo do bem recai sobre os réus reconvintes, que não lograram êxito em demonstrar suas alegações. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pelos autores, para: a) Arbitrar o valor dos aluguéis, devidos pelos réus, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em relação à casa ocupada pelo réu Mário Sérgio da Silva, e R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação à casa ocupada pelo réu Mauro Ricardo da Silva, ambas construídas no mesmo imóvel; b) Condenar os réus Mário Sérgio da Silva e Mauro Ricardo da Silva ao pagamento de alugueres no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, desde a citação, em favor dos demais coproprietários, proporcionalmente às frações ideais pertencentes a cada um.
Sobre o valor, incidirão juros de mora ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) e correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada vencimento.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, pro rata, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em virtude da gratuidade de justiça que foi deferida ao réu Mário Sérgio (id. 89888819) e da gratuidade que ora defiro ao réu Mauro Ricardo (id. 190065480), fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a miserabilidade jurídica deles, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
E ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional apresentado pelo réu Mário Sérgio, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Como corolário desta resolução, condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id. 89888819), fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Ficam os autores intimados a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados das contas bancárias onde cada um receberá o valor correspondente ao seu quinhão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA THAIS FLORES DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARISA ROSANE DA SILVA FIALHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS PRADO VERSIANE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA FLORES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LAIANA PRADO VERSIANE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710027-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA ROSANE DA SILVA FIALHO, ANDRESSA CRISTINA FLORES COSTA, LAIANA PRADO VERSIANE DA SILVA, LUCIANA THAIS FLORES DE LIMA, PEDRO MARCOS PRADO VERSIANE DA SILVA RECONVINTE: MARIO SERGIO DA SILVA REU: MARIO SERGIO DA SILVA, MAURO RICARDO DA SILVA RECONVINDO: MARISA ROSANE DA SILVA FIALHO CERTIDÃO Nos termos da Ata, "...abra-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, para apresentação de alegações finais.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, será aberto também o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré.
Ao final, anote-se conclusão para sentença”.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:28:16. -
01/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Ata em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:50
Outras decisões
-
19/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURO RICARDO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 23:02
Recebidos os autos
-
19/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MAURO RICARDO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de MAURO RICARDO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:55
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:31
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/11/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MAURO RICARDO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2021 13:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:13
Outras decisões
-
12/05/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2021 12:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 01:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 01:05
Outras decisões
-
14/04/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MAURO RICARDO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2021 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 19:09
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2020 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 23:19
Recebidos os autos
-
16/07/2020 23:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2020 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2020 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
20/06/2020 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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