TJDFT - 0709994-70.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TARCISO VIEIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:13
Indeferido o pedido de IRENE DA SILVA - CPF: *20.***.*73-53 (REQUERENTE)
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21/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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19/12/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicação
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02/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:27
Outras decisões
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27/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 02/11/2024
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/11/2024 15:01
Homologada a Transação
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709994-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA GLORIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TARCISO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a procuração do promitente comprador data do ano de 2018 (id 119382932), período anterior ao ajuizamento da presente demanda (2022), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, regularizarem a representação processual do promitente comprador, juntando procuração atualizada e outorgada por este, bem como requerendo formalmente sua inclusão no feito, sob pena de sumário indeferimento e extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:45
Outras decisões
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 07:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 07:08
Desentranhado o documento
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12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de representação
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:41
Outras decisões
-
30/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709994-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA GLORIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TARCISO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve concordância de ambas as partes com a avaliação realizada (ids 205976655 e 206968619).
Assim, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel juntado na árvore de ID 204859315, pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Defiro o pedido do requerido em ID 206968619.
Concedo o prazo comum de 5 dias para possibilitar a autocomposição das partes.
Findo o prazo, venham estes autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:26
Deferido o pedido de MARIA DA GLORIA DA SILVA - CPF: *90.***.*85-15 (RÉU ESPÓLIO DE).
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15/08/2024 17:26
Outras decisões
-
09/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709994-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA GLORIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TARCISO VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 200293787, intimo as partes para manifestação sobre o laudo de avaliação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 201098496.
Oportunamente, façam-se conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:31
Outras decisões
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11/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709994-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA GLORIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TARCISO VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de extinção de condomínio com pedido de tutela de urgência para prenotação na matrícula do imóvel, junto ao 4º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal - (matrícula nº 81.063 – (Ficha 01F), Lote nº 05, do Bloco 600, Setor 2ª Avenida Residencial, do Núcleo Bandeirante, proposta por IRENE DA SILVA em face de ESPÓLIO DE MARIA DA GLORIA DA SILVA , partes já qualificadas.
Improcedência liminar pelo reconhecimento da prescrição (ID 123361174) Acórdão cassando a sentença do juízo (id 178803936).
Indeferida a liminar em ID 182800739.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação em ID 187329817, alegando, no mérito, em outras considerações, que não se opõe à extinção de condomínio entre as partes, reconhecendo o direito da autora a 50% do bem objeto da lide, com determinação judicial do bem.
Requer, assim, a gratuidade de justiça, o reconhecimento do direito da autora à metade do bem imóvel, a condenação da autora por litigância de má-fé, seja o bem avaliado por perito corretor de imóvel da confiança deste juízo e feita a quebra de sigilo bancário da autora.
Réplica - ID 189639139, reitera os termos da inicial, bem como impugna as alegações da requerida e a gratuidade de justiça pedida.
Pugna, pelo deferimento de avaliação judicial.
Decisão determinando a apresentação de documentos comprobatórios ao requerido de que faz jus à gratuidade.
Juntada de documentos pela requerida.
Pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
Em seguida estes autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que as partes preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial.
A efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Igualmente, REJEITO a gratuidade de justiça pedida pelo espólio, uma vez que o valor do bem arrolado retira a presunção de hipossuficiência econômica da parte requerente, a qual é necessária para a concessão desta benesse.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido o valor venal do imóvel.
Diante do encargo probatório atribuído à ambas as partes, defiro o pedido de avaliação judicial do bem.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário feito, pois o levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução ou ocultação de bens a serem partilhados, o que não é o caso destes autos, uma vez que o direito posto em litígio cuida de interesses meramente patrimoniais e disponíveis e os bens partilháveis já se encontram discriminados nos autos.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador.
Após juntada do Laudo, dê-se vista às partes para ciência e apresentarem eventual impugnação à avaliação realizada, no prazo comum de 10 dias.
Ao final, conclusos para decisão de homologação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA GLORIA DA SILVA - CPF: *90.***.*85-15 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
13/05/2024 17:19
Outras decisões
-
25/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:09
Outras decisões
-
15/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709994-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DA GLORIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TARCISO VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 22:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de IRENE DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/04/2022 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/03/2022 22:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 22:48
Declarada incompetência
-
24/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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