TJDFT - 0709998-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709998-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI, LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 220564399.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, indicar na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
28/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:52
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 03:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:50
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/01/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709998-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI, LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AUTOR ESPÓLIO DE: ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI, LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA em face de REU: BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC 7 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 8 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 9 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
11/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709998-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI, LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI REQUERIDO: BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por ESPOLIO DE ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI e ESPOLIO DE LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI em face de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI, partes qualificadas.
Narram os autores das heranças que, após o falecimento dos Srs.
Altamir, em 02.04.2013, e Luciano, em 02.05.2021, a requerida ficou sob a administração de dois imóveis, um descrito como a QNN 04, CONJUNTO A CASA 56, LOJA 02, CEILANDIA DF, no qual há duas lojas comerciais, e o outro como RUA POR DO SOL, N 4-Q, POR DO SOL, LAGOA PATO SELVAGEM, ZONA RURAL, COCALIZINHO DE GOIAS GO.
Assevera que a ré locou os imóveis comerciais, arrendou 2hec dos 5hec da área rural, deixou de prestar contas e depositar os alugueis recebidos.
Por esta razão, requerem a concessão da gratuidade de justiça e a prestação de contas pela ré em relação aos contratos de locação e arrendamento firmados a partir de 11.04.2013 (emenda substitutiva, id. 159612332).
Gratuidade de justiça deferida em favor dos autores em ID 160038132.
Citada (ID 165162615), a ré apresentou contestação (ID 167410523) na qual, arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não ser viável a prestação de contas, pois não instituído o condomínio; a inexistência de comprovação de que o imóvel arrendado estava em nome dos falecidos; que faz jus ao direito real de habitação quanto ao bem situado em Ceilândia/DF, por ser o único destinado à sua residência.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e improcedência do pedido.
Em decisão de ID 171639494 foi deferida a gratuidade de justiça à ré e rejeitadas as preliminares.
Manifestação da parte autora em ID 174057043, em que postula a reconsideração do deferimento da justiça gratuita à requerida.
Intimada a demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a gratuidade de justiça à ré, uma vez que os contratos apresentados em id. 174059346 e 174059348, já constavam no acervo documental e por isso foram analisados quando da concessão da benesse.
Portanto, não há fato novo capaz de alterar a decisão proferida.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A ação de exigir de contas tem por finalidade a análise das contas que devem ser apresentadas por aquele que administra bens ou interesses alheios, a fim de se examinar a eventual existência de débito ou crédito por qualquer uma das partes da relação jurídica.
No primeiro momento afere-se tão somente a obrigatoriedade, ou não, da prestação de contas.
Em caso positivo, passa-se à averiguação de sua regularidade.
A ré, meeira do falecido Altamir, refuta a obrigação de prestar contas, ao argumento de que não houve instituição do condomínio.
O art. 1.784 do Código Civil estabelece que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O art. 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma normativo prevê que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Vê-se que ao contrário do afirmado pela requerida, a instituição do condomínio relativa à herança se dá com a abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine.
No que diz respeito à alegação da ré de que o imóvel sito à QNN 04, CONJUNTO A CASA 56, LOJA 02, CEILANDIA DF é o único de natureza familiar, o que lhe conferiria o direito real de habitação, tenho-a por descabida.
Primeiro porque, em consulta ao inventário autuado sob o n. 0723690-07.2021.8.07.0003 em trâmite na 1ª da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia, verifico que foi prolatada decisão que o inclui no rol dos bens a serem partilhados (documento anexo).
Ainda que assim não fosse, observo que o imóvel é comercial (ID 167410530), uma vez que constituído de duas lojas e um sobrado, a afastar o aduzido caráter familiar.
Assim, se a demandada está na administração do imóvel situado QNN 04, CONJUNTO A CASA 56, LOJAS 01 e 02, CEILANDIA DF, dele usufruindo frutos, o que, diga-se, não é impugnado, se impõe o reconhecimento do direito dos requerentes em exigir contas, na forma prevista no art. 550 do Código de Processo Civil.
Todavia, a mesma conclusão não alcança os 5hec do bem sito à RUA POR DO SOL, N 4-Q, POR DO SOL, LAGOA PATO SELVAGEM, ZONA RURAL, COCALIZINHO DE GOIAS GO, pois ausente qualquer comprovação mínima de que era de propriedade ou estava na posse dos falecidos.
Os autores limitaram-se a apresentar o contrato de arrendamento, no qual consta a requerida como arrendante, documento inservível para a prova da propriedade/posse dos de cujus.
Ademais, tal situação foi repetida no inventário, tanto que, conforme a decisão proferida, o citado bem foi excluído da partilha.
Neste contexto, inexistindo prova de que a demandada administra bem de terceiro, não há se falar em prestação de contas.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I e 550, § 5º, ambos do CPC, resolvo o mérito, e julgo procedente em parte a primeira fase da prestação de contas e condeno a ré a prestar as contas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, no formato mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º, CPC).
A prestação de contas abrangerá os contratos de locação das lojas 01 e 02 do imóvel QNN 04, CONJUNTO A CASA 56, CEILANDIA DF, com a descrição de créditos e débitos porventura existentes, a partir de 11/04/2013 até o trânsito em julgado desta.
Os ônus sucumbenciais serão definidos na segunda fase procedimental (art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil).
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
11/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:25
Outras decisões
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/05/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 19:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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