TJDFT - 0710013-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:48
Outras decisões
-
18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:45
Outras decisões
-
03/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:07
Indeferido o pedido de WILKER LUCIO JALES - CPF: *91.***.*60-68 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:07
Deferido o pedido de WILKER LUCIO JALES - CPF: *91.***.*60-68 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:16
Outras decisões
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:57
Outras decisões
-
29/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração oposto pelo credor em face da decisão ID 219057459, que indeferiu o pedido de penhora salarial sob o fundamento de que o crédito exequendo não possui natureza alimentar.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo cabível a penhora salarial nos termos do art. 833, § 2º, do mesmo diploma legal.
A executada apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada, além de suscitar o caráter protelatório do recurso.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada enfrentou de forma adequada a matéria, fundamentando o indeferimento do pedido de penhora salarial com base na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e concluindo que, no caso concreto, não se verificou a compatibilidade da penhora pretendida com a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo.
Embora o embargante tenha previamente sustentado a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de penhora de verbas salariais para satisfação de créditos dessa espécie, conforme os dispositivos legais citados, não apresentou elementos concretos que permitissem aferir a viabilidade da penhora pretendida no caso específico, sobretudo no que tange à proteção do mínimo existencial do devedor.
A decisão embargada já enfrentou os dispositivos legais e argumentos apontados pelo embargante, concluindo pela ausência de demonstração suficiente para afastar a regra de impenhorabilidade.
Assim, não se verifica a existência de omissão ou contradição na decisão, mas sim a tentativa de rediscutir o mérito por meio de recurso inadequado.
Essa conduta evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, já que o embargante limita-se a reiterar fundamentos que foram analisados e decididos, sem apresentar novos elementos que justifiquem a revisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo credor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando o caráter protelatório do recurso.
Advirto o embargante de que a reiteração de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de penalidades mais severas, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Ressalto, ainda, que eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão deverá ser manifestado na instância adequada, por meio do recurso próprio.
Intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 14:45:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 08:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:08
Outras decisões
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome da devedora, até o limite atualizado do débito.
Defiro, ainda, as pesquisas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD no nome da executada, esta em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Dos eventuais resultados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação.
Proceda-se, ainda, à inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 17:29:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Deferido o pedido de REBECA SILVA GOMES - CPF: *09.***.*85-07 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIANIA PORTO RAMOS em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente.
De fato, a executada foi intimada para pagamento voluntário do débito, prazo que expirou em 10/05/2024.
Em seguida, a executada limitou-se a apresentar impugnação sem garantia do juízo (Id. 198218057).
Dessa forma, deve incidir a multa do §1º, do artigo 523, do CPC.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na id. 202578201 pelo exequente, acatando, em parte, os cálculos anexos à Id. 201320807, da Contadoria.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação.
Tendo em vista à ausência de pagamento do débito e à rejeição da referida impugnação, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD em busca de ativos da executada.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens no prazo e cinco dias, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 10:47:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 22:38
Deferido o pedido de WILKER LUCIO JALES - CPF: *91.***.*60-68 (EXEQUENTE), REBECA SILVA GOMES - CPF: *09.***.*85-07 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DESPACHO Em cumprimento ao disposto no artigo 9º, do CPC, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias, sobre os cálculos contadoria anexos à certidão retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 10:50:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ELIANIA PORTO RAMOS DESPACHO Ante a divergência dos valores apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos à Contadoria para fins de apuração do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos exequentes da presente demanda.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 12:29:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
28/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANIA PORTO RAMOS EXECUTADO: MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A, BENDH CONDOMINIO GARANTIDO LTDA, CELSO SATORU KURIKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os Embargos de declaração opostos na Id. 193655828 pela 2ª Requerida e por seu advogado, para receber o pedido de cumprimento de sentença requerido na Id. 192009645.
Por medida de melhor organização processual, antes de que este juízo proferisse determinação, a parte Embargada distribuiu, em autos apartados, o seu pedido de cumprimento de sentença (0708179-10.2024.8.07.0020), outrora juntado à Id. 192517666, e equivocadamente recebido por esta serventia, conforme Id. 193239699.
Dessa forma, desentranhe-se a petição de Id. 192517666.
Por consequência do provimento dos presentes Embargos, torno sem efeito a referida decisão.
Ao prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelos credores WILKER LUCIO JALES e REBECA SILVA GOMES JALES em face da parte autora.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.280,68 (quinze mil duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 09:45:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710013-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANIA PORTO RAMOS EXECUTADO: MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A, BENDH CONDOMINIO GARANTIDO LTDA, CELSO SATORU KURIKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os Embargos de declaração opostos na Id. 193655828 pela 2ª Requerida e por seu advogado, para receber o pedido de cumprimento de sentença requerido na Id. 192009645.
Por medida de melhor organização processual, antes de que este juízo proferisse determinação, a parte Embargada distribuiu, em autos apartados, o seu pedido de cumprimento de sentença (0708179-10.2024.8.07.0020), outrora juntado à Id. 192517666, e equivocadamente recebido por esta serventia, conforme Id. 193239699.
Dessa forma, desentranhe-se a petição de Id. 192517666.
Por consequência do provimento dos presentes Embargos, torno sem efeito a referida decisão.
Ao prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelos credores WILKER LUCIO JALES e REBECA SILVA GOMES JALES em face da parte autora.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.280,68 (quinze mil duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 09:45:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:58
Outras decisões
-
29/04/2024 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 06:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 06:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:49
Outras decisões
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ELIANIA PORTO RAMOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ELIANIA PORTO RAMOS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:21
Deferido o pedido de ELIANIA PORTO RAMOS - CPF: *20.***.*27-87 (AUTOR).
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CELSO SATORU KURIKE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MRT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 014 S/A em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:38
Outras decisões
-
26/10/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:38
Outras decisões
-
07/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
23/06/2022 23:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:04
Outras decisões
-
07/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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