TJDFT - 0710018-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA BORGES GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDMAR LELIS LOURENCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*01-30 (REQUERENTE)
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27/05/2025 17:09
Outras decisões
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26/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:20
Outras decisões
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22/05/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:02
Juntada de Petição de comunicação
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de comunicação
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09/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA BORGES GOMES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMAR LELIS LOURENCO em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710018-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDMAR LELIS LOURENCO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JULIANA BORGES GOMES SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra EDMAR LELIS LOURENÇO, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que em 2011 sua ex-esposa entregou um automóvel ao requerido para quitar uma dívida que mantinha com sua oficina.
Contudo, devido à situação difícil que enfrentava, mudou-se de cidade, e o requerido não providenciou a transferência do veículo nem comunicou a venda.
Argumenta que foi surpreendido com multas e infrações do veículo e, na tentativa de solucionar tais pendências, buscou o requerido e este negou ter recebido tal veículo através da ex-esposa do autor.
Alega que o Réu cedeu o veículo a um terceiro sem regularizar a transferência, mantendo o bem ainda registrado em nome da parte autora, que continua recebendo multas e infrações, embora não seja a responsável pelo veículo.
Reforça que, após adquirir o veículo por meio de "Comunicação de Venda" em 09/09/2011, entregou-o ao Réu em "dação em pagamento" para quitar uma dívida, no mesmo ano, não tendo nenhuma informação sobre ele ou sobre quem seja o seu condutor.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que se proceda, liminarmente, à busca e apreensão do veículo de Marca: IMP/FORD ESCORT GL 16V F, Cor PRATA, Placa JES2994, Chassi 8AFZZZEFFZJ000364, Ano 1997, Modelo 1997, Código RENAVAM 672410290, para que se possa realizar a transferência das obrigações dos impostos incidentes sobre o veículo, como: Pagamento de Licenciamento, Multas de Trânsito, bem como determinar a transferência dos pontos decorrentes de tais multas para o prontuário da CNH do Requerido e/ou do condutor que ele indicar.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), confirmando a liminar e, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, seja fixada multa diária de 20% (vinte por cento) do valor da causa, tendo em vista que o Autor corre risco de ser descredenciado da sua prestação de serviço como “motorista de aplicativo”.
Em decisão de ID 164112456, foi determinada a emenda da inicial, com a indicação de que a parte autora deveria trazer nova petição substitutiva, esclarecendo os pontos necessários, bem como promovendo eventual alteração na classe da ação, bem como os fatos narrados na inicial, além de ser necessária a readequação dos pedidos ao que pretende de fato o autor.
O autor, então, apresentou emenda à inicial em ID 167006061, oportunidade em que apresentou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e tutela provisória de urgência em desfavor de EDMAR LELIS LOURENÇO, JULIANA BORGES GOMES e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que se proceda, liminarmente, a transferência das multas, débitos e pontuação em nome do autor para o proprietário do veículo 2ª requerida, enquanto não for feita a transferência efetiva no prazo de 15 (quinze) dias máximo sob pena de multas diária de R$ 200 (duzentos reais), veículo Marca: IMP/FORD ESCORT GL 16V F, Cor PRATA, Placa JES2994, Chassi 8AFZZZEFFZJ000364, Ano 1997, Modelo 1997, Código RENAVAM 672410290.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a) seja o Réu EDMAR LELIS LOURENÇO condenado a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 7.067,00; b) seja a requerida JULIANA BORGES GOMES condenada a realizar a transferência do veículo ou comprovar ter feito a solicitação, bem como ao pagamento das Multas no valor de R$ 1.481,24 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos); c) Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, seja fixada multa diária de R$ 200 (duzentos reais), tendo em vista que o Autor corre risco de ser descredenciado da sua prestação de serviço como “motorista de aplicativo”; d) Que seja expedido ofício à secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Distrito Federal, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do Autor referente ao veículo acima descrito bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas as infrações que tenham sido, ou venham ser lançadas na CNH do Autor.
Declinada a competência a este juízo, a inicial foi recebida em decisão de ID 172681413, oportunidade em que restou indeferida a tutela de urgência.
Conforme ata em ID 178375570, realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré DETRAN/DF compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF; b) houve a comunicação de venda do veículo ao autor em 09/09/2011, quando a vendedora deixou de ser responsável pelos débitos do automóvel.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
O réu EDMAR LELIS LOURENÇO, por sua vez, compareceu aos autos, devidamente representado por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação c/c reconvenção, na qual se insurgiu ao pedido inicial, alegando, em síntese: a) a inépcia da inicial; b) a ilegitimidade da parte autora; c) a sua ilegitimidade passiva; d) ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil; e) a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, a parte Ré formulou pedido de indenização a título de danos materiais e morais em sede de reconvenção.
Ao final. pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção.
A parte autora apresentou réplica em ID 182558620, oportunidade em que rechaçou os argumentos do Réu, bem como reiterou os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 187118744, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo DETRAN/DF.
Por fim, em conformidade com o que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95, foi indeferido o pleito reconvencional, uma vez que não se admite tal instituto em sede de Juizados Especiais.
Citada a ré JULIANA BORGES GOMES, esta apresentou à oficiala de justiça documentação comprovando a venda do veículo, conforme anexos em ID 193383028.
Em petição de ID 197528592, a ré apresentou contestação, oportunidade em que se insurgiu ao pedido inicial, alegando: a) ilegitimidade passiva; b) a responsabilidade da Ré se encerrou no momento em que fez a comunicação de venda em 12/09/2011; Outrossim, a ré formulou pedido contraposto pleiteando que seja o autor condenado a realizar a transferência do veículo para o seu nome em até 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa em favor da ré, bem seja o autor condenado ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Conforme ata em ID 212361982, foi realizada nova audiência de conciliação, a qual restou igualmente infrutífera.
Em petição de ID 212371744, a ré JULIANA BORGES apresentou DUT assinado, bem como comunicação de venda do veículo.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu EDMAR LELIS LOURENÇO alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a inicial não veio acompanhada de qualquer documento que corrobore o alegado, não havendo vinculação entre o requerente e o requerido.
Ademais, a ré JULIANA BORGES GOMES, por sua vez, alegou a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a comunicação de venda realizada por ela quando da transferência de propriedade tem o poder de isentá-la de qualquer responsabilidade quanto aos débitos futuros perpetrados pelo comprador ou por terceiros.
Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva dos requeridos, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre eles e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.2.2.
Da Alegação de Inépcia da Inicial Segundo o art. 330, I, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; Por sua vez, o art. 330, §1º, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, a parte ré afirma que a petição inicial contém os requisitos determinados pelo art. 319 do CPC, uma vez que não teriam sido juntados à exordial os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Essa alegação, porém, não merece prosperar, uma vez que encontra correspondência em nenhuma das hipóteses aptas a caracterizar a inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
II.3.
Do Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica entre o autor e o réu Edmar Lelis Lourenço, avaliar a possível responsabilidade atribuível à ré Juliana Borges Gomes, bem como determinar se é cabível a indenização por danos materiais e morais e, consequentemente, se o pedido contraposto deve ser julgado procedente.
II. 3.1.
Do pedido de indenização a título de danos materiais formulado em desfavor do réu EDMAR LELIS LOURENÇO O art. 104 do CC estabelece que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, nos termos do art. 107 do Código Civil: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Outrossim, no processo civil, a regra é que o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor relata que, para quitar uma dívida contraída na oficina do réu, solicitou que sua ex-cônjuge entregasse ao requerido o veículo objeto da presente ação, a fim de saldar o débito.
Dessa forma, caberia ao réu providenciar a transferência de propriedade do bem.
Por sua vez, o réu nega ter recebido o veículo e afirma desconhecer qualquer acordo ou dívida que tenha sido quitada por meio da entrega mencionada.
Embora os contratos verbais sejam juridicamente válidos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não apresentou nenhuma prova que demonstre a relação jurídica estabelecida com o requerido ou a efetiva entrega do veículo ao réu, Edmar Lelis Lourenço.
Ademais, ainda que se admitisse a existência de um negócio jurídico entre as partes, a responsabilidade pelas multas e demais encargos incidentes sobre o veículo recai solidariamente sobre o autor.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), caso o novo proprietário não providencie a emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo dentro do prazo legal, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
O descumprimento dessa obrigação acarreta a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades aplicadas, bem como por suas reincidências, até a data da comunicação ao órgão competente.
Diante disso, considerando os elementos apresentados, não há que se falar em responsabilização do réu, Edmar Lelis Lourenço, por danos materiais.
II.3.2.
Do pedido de condenação da ré JULIANA BORGES GOMES na obrigação de transferir o veículo No que toca à venda e transferência de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
No caso em análise, segundo a narrativa dos fatos apresentada pelo autor e a documentação no ID 212373918, a ré, Juliana Borges Gomes, vendeu o veículo de sua propriedade ao autor, Wanderley Reis de Oliveira.
Em 19 de setembro de 2011, ela comunicou a venda do veículo ao DETRAN/DF e autorizou a transferência do bem para o autor, conforme documento disponível no ID 212373918, pág. 03.
Ademais, as multas aplicáveis dizem respeito a infrações praticadas nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos nos ID’s 163408838, 163408840, 163408841, 163408842, 163408843, 163412395 e 163412396.
Nesse contexto, conforme dicção legal, não há que se falar em responsabilização da antiga proprietária pelas multas aplicáveis ao veículo após a comunicação da venda e solicitação da transferência.
Desse modo, não há qualquer providência ou responsabilidade atribuível a ela, de modo que resta improcedente o pedido autora em relação à ré JULIANA BORGES GOMES.
II. 3.3.
Do pedido contraposto A parte ré requer a condenação do autor à obrigação de transferir o bem para o seu nome, sob pena de pagamento de astreintes.
Além disso, solicita a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da contratação de advogado e pelos danos morais sofridos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido consolidado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis**,** sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário.
O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV.
Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, o Código Civil prevê, em seu art. 927 do CC/02, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, não verifico a presença de violação aos direitos da personalidade da parte autora que configure abalo extrapatrimonial, uma vez que, na hipótese, apesar da não formalização da transferência do veículo, entendo que restou configurado mero aborrecimento, o que, em regra, mostra-se incapaz de gerar um prejuízo moral indenizável.
Por esses motivos, rejeito o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o nome do autor, destaca-se que, um dos princípios basilares do Direito Civil é o da obrigatoriedade dos contratos (”pacta sunt servanda” - os pactos devem ser cumpridos), segundo o qual um contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei entre as partes a ele vinculadas.
Nesse contexto, o art. 475 do CC/2002 prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato tem duas alternativas, quais sejam, pedir a resolução do negócio jurídico ou exigir-lhe o cumprimento.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na situação posta a julgamento, o contrato celebrado entre as partes está devidamente comprovado pelos documentos de ID 212373918, dentre os quais destaco a Detalhamento de Comunicado de Venda, Autorização para transferência de veículo, devidamente preenchida, Comunicado de Venda de Veículos Automotores e o recibo de entrega de documentos ao DETRAN/DF.
O inadimplemento, por sua vez, está provado pelos documentos de ID 163408841, 163408843 e 163412396 que demonstram que as multas decorrentes das infrações cometidas pelo réu ainda estão sendo registradas em nome do autor, mesmo após a celebração do contrato de compra e venda, o que evidencia que o requerido não cumpriu sua obrigação de realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF.
Portanto, tendo sido provada a celebração do contrato entre as partes, bem como o seu descumprimento pela parte requerida, é de rigor a determinação judicial de cumprimento coercitivo da avença, por força do art. 475 do CC/2002.
II.3.4.
Do pedido de condenação em litigância de má-fé A parte ré defende que os pedidos deduzidos pelo autor na presente demanda caracterizariam caso de litigância de má-fé.
As hipóteses de litigância de má-fé estão prescritas pelo art. 80 do CPC, a seguir colacionado: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, a parte ré em momento algum especifica em qual inciso o autor teria incorrido para que ficasse configurada a má-fé.
No mesmo sentido, compulsando os autos, verifico que, no atual momento processual, não há qualquer conduta do requerente que possa ser enquadrada como litigância de má-fé.
Destarte, rejeito a tese da litigância de má-fé levantada pela parte.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Ademais, quanto ao pedido contraposto, julgo parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA na obrigação de fazer consistente em efetuar o registro de transferência para o seu nome do veículo Marca: IMP/FORD ESCORT GL 16V F, Cor PRATA, Placa JES2994, Chassi 8AFZZZEFFZJ000364, Ano 1997, Modelo 1997, Código RENAVAM 672410290 perante o Detran-DF, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00; Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:05
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/09/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0710018-40.2023.8.07.0009 - Data da Audiência: 03/09/2024 (terça-feira) às 15h Plataforma: Teams Link para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/AMRP3F Sala: 1 Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para a data e hora acima mencionadas, que ocorrerá de modo virtual.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA se dará via plataforma Teams, pelo link indicado acima.
O não comparecimento pessoal da parte autora importará na extinção do processo, sem julgamento do mérito e condenação em custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n. 9.099/95).
Caberá aos Advogados o envio de link para partes representadas. -
15/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:17
Outras decisões
-
19/06/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIANA BORGES GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:12
Outras decisões
-
20/11/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/11/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:51
Declarada incompetência
-
19/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:32
Declarada incompetência
-
31/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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