TJDFT - 0709887-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709887-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré PRIME VEÍCULOS EIRELI, contra a sentença de ID 183314583 sob o fundamento de omissão, considerando que a rescisão dos contratos e a obrigação de restituição dos valores recebidos acarreta a devolução do veículo, objeto da lide.
Requereu, ainda, a fixação de data para a devolução do veículo (ID 185530141).
Sustenta que seja abatida do valor da restituição, o valor da depreciação entre a data da aquisição e a data da efetiva devolução do carro em perfeita condição de funcionamento, segundo a Tabela Fipe para veículos usados, sob pena de enriquecimento indevido do Autor/Embargado.
Intimadas a apresentar contrarrazões, o requerente SAMUEL IVO NOGUEIRA permaneceu inerte, enquanto a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apontou que não houve qualquer vício a ensejar a modificação da referida sentença (ID 187735493). É o relatório.
DECIDO.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante.
Ocorre que o requerente está utilizando regularmente o veículo desde fevereiro de 2021.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, a quantia fixada na sentença a ser restituída deve guardar relação com o valor do bem pela Tabela Fipe, à data da devolução definitiva ao fornecedor, corrigido a partir de então, com juros de mora.
Este é o entendimento do E.
TJDFT: “AÇÃO DE RESCISÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
FIGURAS IDENTIFICADAS.
PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA.
FORNECEDOR.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL POSSIVELMENTE EQUIVOCADO.
RELATIVIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 18 DO CDC.
VÍCIO REITERADO NO PRODUTO.
PRAZO 30 DIAS.
CONSERTO.
CONTAGEM CORRIDA.
EXTRAPOLAÇÃO.DIREITO POTESTATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PARÂMETRO.
TABELA FIPE.
USO DO BEM POR LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DEPRECIAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2.
Todos aqueles que integram a cadeia de consumo do bem, na qualidade de fornecedor, possuem responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 3. É possível a validação de ato processual praticado aparentemente em desacordo com o ordenamento legal, desde que não cause prejuízo às partes, em decorrência da aplicação do princípio pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
De acordo com o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ofertados impróprios ou inadequados para consumo, cujo prazo máximo para sanar definitivamente os problemas é de 30 dias.
Caso isso não ocorra, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto; a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 5.
Em caso de manifestação reiterada de vício no bem, conta-se o prazo para conserto (30 dias) de forma corrida, não havendo suspensão ou interrupção após cada aparição do problema.
Precedente do STJ. 6.
Demonstrado que o consumidor comprou veículo zero quilômetro, o qual, no dia seguinte ao recebimento e em diversas outras oportunidades, apresentou irregularidades que inviabilizaram sua regular e efetiva utilização, não sanadas em 30 dias, mostra-se cabível a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, a restituição ao consumidor dos valores pagos, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC. 7.
Para não gerar enriquecimento ilícito, já que o autor utilizou regularmente o veículo após o conserto definitivo, somente efetuado após o trinídio legal, o valor a ser restituído ao consumidor (art. 18, § 1º, II do CDC) deve ter como referência a Tabela FIPE na data da efetiva devolução do bem ao fornecedor, corrigido a partir de então, com juros de mora.
Precedente deste Tribunal. 8.
O inadimplemento contratual pode, excepcionalmente, ensejar reparação por danos morais. 9.
Na hipótese de inadimplemento de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1172150, 20160710191510APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019.
Pág.: 1846) (grifou-se) A data para a devolução do veículo fica condicionada ao trânsito em julgado da ação, devendo ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para passar a constar: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir os contratos que o Autor celebrou com as Rés (ID 170576003), ao que as condeno na obrigação de restituir os valores recebidos, com correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e juros de mora (1%) a partir da citação.
Quanto à PRIME VEICULOS EIRELI, o veículo que ela recebeu como parte do pagamento deverá ser substituído pelo valor pactuado, de R$ 6.174,00 (seis mil, cento e setenta e quatro reais).
Também as condeno, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais –, o qual deverá ser atualizado (INPC) desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora (1%) a contar da citação.
DETERMINO, ainda, que o valor da restituição guarde relação com a quantia constante da Tabela Fipe do dia da restituição definitiva do bem para a PRIME VEICULOS EIRELI, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMUEL IVO NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709887-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:56:30.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
16/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
10/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:59
Indeferido o pedido de PRIME VEICULOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SAMUEL IVO NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:15
Outras decisões
-
15/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:09
Declarada incompetência
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31/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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