TJDFT - 0709959-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709959-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID EDSON DA SILVA GOMES EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes DEIVID EDSON DA SILVA GOMES e UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, no qual sobreveio a informação de que a executada teve a sua insolvência decretada, conforme documentos apresentados.
Consoante decisão de id. 16872014, foi declarado quitado o débito em relação ao réu HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de insolvência do(a) devedor(a), conforme documento sob id. 182860006.
Neste prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a insolvente estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, o exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:42
Arquivado Provisoramente
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06/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
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05/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2019 13:02
Arquivado Provisoramente
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06/02/2019 13:02
Processo Desarquivado
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06/02/2019 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2019 00:04
Recebidos os autos
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06/02/2019 00:04
Decisão interlocutória - deferimento
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05/02/2019 20:27
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 04/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/02/2019 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
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05/02/2019 14:13
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 04/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 20:13
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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20/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 16:38
Recebidos os autos
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17/01/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
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17/01/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
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16/01/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 14:38
Arquivado Provisoramente
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25/10/2018 14:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2018 14:38
Juntada de Certidão
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25/10/2018 07:37
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 24/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 03:49
Publicado Decisão em 08/10/2018.
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06/10/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 13:09
Recebidos os autos
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04/10/2018 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
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03/10/2018 12:05
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 02/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/10/2018 08:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2018 08:09
Juntada de Certidão
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25/09/2018 16:48
Publicado Certidão em 25/09/2018.
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24/09/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 16:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2018 16:54
Juntada de Certidão
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21/09/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 16:19
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 10/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 11:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2018 11:06
Juntada de Certidão
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31/08/2018 03:43
Publicado Certidão em 31/08/2018.
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31/08/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 11:24
Juntada de Certidão
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28/08/2018 19:53
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2018 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2018 12:15
Publicado Decisão em 15/08/2018.
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15/08/2018 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2018 17:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2018 17:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2018 17:17
Juntada de mandado
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13/08/2018 14:22
Recebidos os autos
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13/08/2018 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/08/2018 13:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 13:27
Juntada de Certidão
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10/08/2018 08:44
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 09/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 04:01
Publicado Decisão em 26/07/2018.
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26/07/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 14:46
Recebidos os autos
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24/07/2018 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/07/2018 14:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2018 14:21
Juntada de Certidão
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24/07/2018 12:42
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 23/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 15:41
Publicado Decisão em 09/07/2018.
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06/07/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
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04/07/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/07/2018 09:22
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 03/07/2018 23:59:59.
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30/06/2018 04:00
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 29/06/2018 23:59:59.
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22/06/2018 04:03
Publicado Decisão em 22/06/2018.
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22/06/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 16:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2018 11:31
Recebidos os autos
-
20/06/2018 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 14:28
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 03:37
Publicado Certidão em 12/06/2018.
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11/06/2018 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 18:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2018 18:51
Juntada de Certidão
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07/06/2018 10:11
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 10:11
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 06/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 04:01
Publicado Certidão em 04/06/2018.
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01/06/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2018 03:26
Publicado Decisão em 01/06/2018.
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31/05/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 13:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2018 13:17
Juntada de Certidão
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29/05/2018 23:33
Expedição de Alvará.
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29/05/2018 09:07
Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 04:34
Publicado Decisão em 15/05/2018.
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14/05/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 11:50
Recebidos os autos
-
11/05/2018 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2018 11:08
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 09/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2018 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2018 04:23
Publicado Decisão em 24/04/2018.
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23/04/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
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16/04/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/04/2018 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 08:57
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 09/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 08:57
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 09/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2018.
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09/04/2018 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2018 03:50
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 06/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 18:02
Juntada de Certidão
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05/04/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 05:13
Publicado Certidão em 21/03/2018.
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21/03/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 14:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2018 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2018 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2017 13:07
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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06/12/2017 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 12:20
Juntada de Certidão
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05/12/2017 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2017 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2017 04:06
Publicado Intimação em 13/11/2017.
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11/11/2017 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2017 06:45
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 07/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 06:45
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 07/11/2017 23:59:59.
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01/11/2017 11:37
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2017 10:35
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2017 03:49
Publicado Intimação em 13/10/2017.
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12/10/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2017 15:08
Recebidos os autos
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10/10/2017 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/09/2017 17:56
Juntada de Certidão
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27/08/2017 13:16
Publicado Decisão em 23/08/2017.
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27/08/2017 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2017 16:18
Conclusos para julgamento para LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2017 12:11
Recebidos os autos
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21/08/2017 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
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15/08/2017 14:40
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/08/2017 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2017 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2017 22:45
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2017 03:15
Publicado Intimação em 21/07/2017.
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20/07/2017 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2017 18:55
Expedição de Decisão.
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18/07/2017 18:55
Juntada de Certidão
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18/07/2017 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2017 17:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2017 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2017 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2017 13:22
Juntada de Certidão
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27/06/2017 03:48
Decorrido prazo de DEIVID EDSON DA SILVA GOMES em 26/06/2017 23:59:59.
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22/06/2017 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2017 14:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2017 14:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2017 17:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 00:36
Publicado Certidão em 19/06/2017.
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16/06/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 16:07
Juntada de Certidão
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09/06/2017 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/06/2017 17:23
Expedição de Ofício.
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01/06/2017 17:22
Expedição de Ofício.
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01/06/2017 03:11
Publicado Intimação em 01/06/2017.
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31/05/2017 16:44
Expedição de Mandado.
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31/05/2017 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2017 16:38
Expedição de Mandado.
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31/05/2017 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 13:55
Recebidos os autos
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30/05/2017 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
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29/05/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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