TJDFT - 0709786-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709786-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da parte final da decisão de ID 212346004, no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024,às 14:42:57. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
28/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:54
Decorrido prazo de FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*73-48 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709786-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi bloqueado a valor de R$4.905,03 (id 209471899) por meio do sistema SISBAJUD A parte executada apresentou impugnação à penhora de id 21076486, em que requereu a liberação da integralidade da quantia bloqueada, alegando, para tanto, impenhorabilidade absoluta da verba inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que depositada.
Em contraditório, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 212081798, na qual ressalta que os documentos juntados pelo impugnante não comprovam a impugnação apresentada e, quanto ao valor bloqueado na XP Investimentos, afirma não estar abarcada pela impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora oposta com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Contudo, não houve constrição de verba de natureza salarial, mas existente em conta de investimento na XP (id 207497902).
Com efeito, houve o bloqueio de R$4.898,42, conforme cálculo atualizado apresentado pelo credor (Id205521876), efetivado em conta de investimento, sem relação com a percepção de salário, devendo tal importância ser integralmente liberada em prol da parte credora.
Registro que o devedor não comprovou que a referida conta seja de natureza salarial.
Ainda que assim não fosse, a despeito do disposto no art. 833, inciso X, do mesmo Diploma legal, entendo que, quando não se mantém a finalidade precípua de conta salário, os valores depositados se sujeitam à penhora.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição das alegações de impenhorabilidade da quantia penhorada na conta investimento do devedor.
Por fim, destaco que as quantias bloqueadas além do valor atualizado da dívida já foram liberadas no sistema SISBAJUD (id 207497901).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA e mantenho a penhora levada a efeito na decisão de id 209588788.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando os dados de id 209993926.
Após, intime-se o credor para manifestação sobre a satisfação da obrigação e voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709786-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$4.905,03 (id 209471899) por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709786-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES REVEL: FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$4.453,11 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:04
Deferido o pedido de ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *24.***.*38-15 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
17/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:24
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *24.***.*38-15 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:56
Outras decisões
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FILLIPE GUSTAVO MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/09/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:54
Outras decisões
-
10/08/2023 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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