TJDFT - 0709785-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709785-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: CARLOS CARVALHO ROCHA DESPACHO Fica, o exequente, intimado para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2025 16:50
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO ROCHA - CPF: *03.***.*72-90 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO ROCHA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709785-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO COELHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que o advogado Dr CARLOS CARVALHO ROCHA - OAB DF36214-A, de fato, não atuou na fase de conhecimento e que o substabelecimento de ID 186353608, ainda que sem reservas, incluiu de forma expressa a ressalva de que os honorários de sucumbência são devidos aos subscritores diante da sua atuação no processo judicial que os gerou, por força dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, razão assiste ao advogado DANIEL SARAIVA VICENTE - OAB DF35526-A, credor de fato, dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de ID 186353603 e, indevidamente executados pelo Dr.
Carlos Carvalho Rocha.
Sendo assim, considerando que o advogado DANIEL SARAIVA VICENTE - OAB DF35526-A é quem detém legitimidade para executar os honorários de sucumbência e, levando-se em conta que pode executá-los nos próprios autos da ação principal, bem como os princípios que regem os juizados especiais cíveis, notadamente os da celeridade e economia processual, defiro a execução nestes autos e, em parte, o pedido de ID 220476494, porquanto o devedor deve, antes, ser intimado para efetuar o pagamento.
Retifiquem-se os polos, fazendo constar no polo ativo DANIEL SARAIVA VICENTE - OAB DF35526-A e no polo passivo CARLOS CARVALHO ROCHA - OAB DF36214-A.
Fica, o devedor, intimado para efetuar o pagamento do débito, R$ 4.889,79 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (INTERESSADO)
-
11/12/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:27
Outras decisões
-
04/12/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 18:10
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO - CPF: *14.***.*29-34 (EXEQUENTE) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:36
Outras decisões
-
22/11/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709785-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO COELHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA.
De ordem, fica intimada a parte credora quanto a remessa da ordem bancária de ID 198331979, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO - CPF: *14.***.*29-34 (EXEQUENTE) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:00
Outras decisões
-
15/05/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709785-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO COELHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (honorários advocatícios).
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 4.558,17 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:51
Outras decisões
-
25/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/09/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:18
Outras decisões
-
01/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:11
Outras decisões
-
27/07/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/07/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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