TJDFT - 0709786-74.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709786-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA ROSANGELA DE LIMA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Do valor de R$ 9.248,31 depositado em ID. 188293162, expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 6.288,85 em favor da parte FATIMA e a quantia de R$ 2.959,46 em favor do PRODEF, a título de honorários, para as contas bancárias indicadas em ID. 191157475.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Sentença transitada nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:40
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:35
Outras decisões
-
16/02/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:21
Outras decisões
-
07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:00
Deferido o pedido de FATIMA ROSANGELA DE LIMA - CPF: *45.***.*95-53 (AUTOR).
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06/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:21
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/10/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2022 09:22
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 24/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 19:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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