TJDFT - 0709541-60.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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06/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDENOR PEREIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO ALVES MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709541-60.2022.8.07.0006 RECORRENTE: CLAUDENOR PEREIRA LIMA RECORRIDO: VERA LÚCIA COSTA SOUZA, MURILO ALVES MARTINS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
RECONVENÇÃO.
IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA SOCIAL.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE TEMPORÁRIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
ARTIGO 1.240.
CÓDIGO CIVIL.
CABÍVEL.
LAPSO TEMPORAL.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de pedido formulado com fundamento na usucapião especial urbana, regulamentada no artigo 1.240 do Código Civil, que preconiza: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 2.
São requisitos essenciais para adquirir imóvel por usucapião especial urbana: a) posse ininterrupta e sem oposição por 5 (cinco) anos; b) utilização do imóvel para moradia própria ou da sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3.
A cláusula de inalienabilidade não impede a usucapião, haja vista que esta é forma originária de aquisição da propriedade e a finalidade da cláusula é impedir a alienação do imóvel, forma derivada de aquisição da propriedade. 4.
O conjunto probatório demonstra que os possuidores do bem são os apelantes e que as transações realizadas pelo autor/apelado e o Sr.
Edivando se deram com nítida intenção de fraudar a legislação e as condições estipuladas na doação do bem pelo programa habitacional, além de representar prejuízo a terceiros. 5.
Os apelantes passaram a residir no imóvel desde fevereiro de 2017 na qualidade de detentores, passando a ser possuidores na data de 12/04/2017 (data da lavratura de doação do imóvel) e a presente ação somente foi ajuizada em 22/07/2022, de modo que está configurada a usucapião especial urbana, haja vista o decurso do lapso temporal de 5 anos e o preenchimento dos demais requisitos, como ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 6.
Apelação conhecida e provida.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 183 da Constituição Federal, 1.239 do Código Civil, e 3º do Decreto-Lei 82/1966 do Distrito Federal, sustentando que os recorridos jamais tiveram a posse mansa e pacífica do bem, nunca cuidaram do imóvel como se donos fossem, inclusive, confessando que nunca pagaram sequer o IPTU, bem como ignoraram a oposição havida, razão pela qual não há que se falar em usucapião; e b) artigos 10 da Lei 10.257/01 e 3º da Lei 8.935/94, bem como em relação à Lei 7.433/85, aduzindo que a interpretação dada pelo órgão colegiado ignorou o fato de que a usucapião pressupõe a ausência de oposição e que o marco inicial para a sua contagem é de cinco anos a contar de 2022, e não em 2017.
Nas contrarrazões, os recorridos pedem a condenação do insurgente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porquanto a parte recorrente deixou de apontar o permissivo constitucional em que lastreado o recurso.
A respeito do tema, já decidiu a Corte Superior: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, tem-se que o apelo não mereceria prosseguir no tocante ao suposto malferimento aos artigos 1.239 do Código Civil, 10 da Lei 10.257/01, e 3º da Lei 8.935/94.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 67230951): Não há falar em oposição interruptiva da usucapião o fato de o autor/apelado Claudenor ter ido no ano de 2017 ao imóvel com pedreiro para realizar reforma e ter retornado no ano de 2021 com a mesma finalidade.
Além de não ser o proprietário à época das aparições no imóvel e, ainda que tivesse atuado na qualidade de procurador do legítimo proprietário, fato é que nem o autor/apelado nem o Sr.
Edivando adotaram medidas para retirarem de fato os apelantes do imóvel.
Isso inclusive se comprova pelo lapso temporal decorrido entre a primeira tentativa de reforma e a segunda, ou seja, quase 4 anos.
A oposição do proprietário capaz de afastar a usucapião deve ser real e efetiva, mediante condutas que importem a intenção de retomada do imóvel daquele que injustamente o possua, situação essa não verificada no caso.
O autor/apelado e o Sr.
Edivando nunca ajuizaram qualquer ação com a finalidade de retirarem os réus/apelantes do imóvel e, quando o fizeram, já havia decorrido o lapso temporal de 5 anos que dá ensejo à usucapião especial urbana.
Do conjunto probatório infere-se, na verdade, a forte probabilidade da existência de uma fraude perpetrada pelo autor/apelado e o Sr.
Edivando, pois, este, mesmo após já ter cedido seus direitos sobre o imóvel, para a Sra.
Vera, no ano de 2015, realizou nova transação com o apelado.
E, apesar de a transferência para o autor/apelado somente ter ocorrido mediante escritura pública após o transcurso do prazo previsto na cláusula de inalienabilidade, o negócio fora realizado bem antes.
Nesse descortino, vislumbra-se na verdade má-fé do autor/apelado e do Sr.
Edivando, que sempre tiveram conhecimento da posse dos apelantes no imóvel e, com a finalidade de evitar nulidade da doação por violação à cláusula de inalienabilidade, somente formalizaram o negócio após o transcurso do prazo da cláusula.
Assim, considerando que os apelantes passaram a residir no imóvel desde 2015 na qualidade de detentores, passando a ser possuidores na data de 12/04/2017 (data da lavratura de doação do imóvel) e a presente ação somente foi ajuizada em 22/07/2022, está configurada a usucapião especial urbana, haja vista o decurso do lapso temporal de 5 anos e o preenchimento dos demais requisitos, como ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural (ID 64043611). (...) Logo, com o estudo aprofundado dos elementos de prova coligido a estes autos, chega-se a constatação de que os autores demonstraram cabalmente que compraram o imóvel, ao que obtiveram, além da posse de fato, instrumento público que comprova o negócio jurídico realizado de boa-fé, e que, desde fevereiro de 2017, residem no imóvel, agindo sempre com clara intenção de donos (anuimus domini), inclusive, defendendo esta posse veementemente até o presente momento, sobretudo, contra investidas do requerido.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial.
Em relação à indicada afronta ao artigo 183 da Constituição Federal, não se mostraria possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Descaberia, igualmente, transitar o recurso quanto à suposta ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 82/1966, pois a análise da tese recursal demandaria, necessariamente, a apreciação de lei local, e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Por fim, o recurso especial não caberia seguir no que se refere à Lei 7.433/85, tendo em vista que a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência.
Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
O exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Desse modo, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestações
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
21/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de CLAUDENOR PEREIRA LIMA - CPF: *58.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 07:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/01/2025 08:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO PORTELA DE MATOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:00
Conhecido o recurso de MURILO ALVES MARTINS - CPF: *08.***.*00-03 (APELANTE) e provido
-
11/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/11/2024 07:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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