TJDFT - 0709756-33.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 07:18
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BEATRIZ PEREIRA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709756-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SILVIO DOS SANTOS APELADO: ESPÓLIO DE BEATRIZ PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SONIA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Na petição de ID 61456514, o apelado requer a retificação do acórdão, para que sejam arbitrados honorários advocatícios, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
No caso, porquanto observado o prazo recursal, a referida petição poderia até ser recebida como embargos de declaração, por suposta existência de erro material no acórdão (art. 10222, inc.
III, do CPC).
Ocorre que, antes, o apelado manifestou ciência do acórdão, apondo “Sem recurso” (ID 61232645).
Logo, a parte que aceita, expressa ou tacitamente, a decisão não pode recorrer, tendo em vista a consumação da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC).
Ademais, ao negar provimento ao recurso, o acórdão apenas aplicou o regramento legal à espécie, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida, ao apelante, na origem.
Nessa perspectiva, e conquanto a questão dos honorários possa ser conhecida ex-officio, não haveria que se falar em “retificação” do acórdão.
Não conheço, portanto, da petição de ID 61456514.
Int.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:05
Outras Decisões
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12/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM INVENTARIADO.
USO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS.
OPOSIÇÃO DOS DEMAIS COERDEIROS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MELHOR POSSE E FUNÇÃO SOCIAL INEXISTENTES. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.
Após a distribuição do recurso, o pedido deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, sob pena de não ser conhecido, porquanto demanda análise anterior à apreciação do recurso.
Na hipótese dos autos, o apelante formulou pedido de efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal, o que evidencia a inadequação da via eleita, inviabilizando, quanto ao ponto, o conhecimento do recurso. 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 3.
O uso e fruição do bem exclusivamente por um dos herdeiros acaba por alijar o direito e uso por parte dos demais (compossuidores), quanto ao imóvel objeto de discussão, sem respaldo legal, a teor do art. 1.199, CC, e resulta, ainda, no enriquecimento sem causa do apelante pelo uso gratuito do bem inventariado (art. 884, CC).
Comprovada a oposição, por meio de notificação extrajudicial, a posse atualmente exercida pelo apelante, torna-se injusta e resulta, por conseguinte, em esbulho possessório, que legitima a reintegração, ora proposta pelo espólio (art. 1.210 do CC; art. 927 do CPC). 4.
Ressente-se de respaldo jurídico, diante da precariedade da posse e oposição pelos coerdeiros, a tese do apelante, de que detém a melhor posse e destinou função social à ocupação do bem imóvel. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
03/07/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/04/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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