TJDFT - 0709726-95.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:10
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS SOARES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE AUTOMÓVEL.
DEFEITO.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SUSCITADAS DE OFÍCIO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ACOLHIDA PARCIALMENTE.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1.
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, inexistindo impedimento para a interposição do recurso de apelação. 1.1.
Contudo, a apelação do réu revel não pode se amparar em questões fáticas que não foram apresentadas por ele durante a tramitação do processo em primeira instância. 1.2.
Considerando que as alegações fáticas contidas na apelação não foram previamente apresentadas ao juízo de origem, verifica-se a supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 2.
Há violação à dialeticidade recursal quando as razões do recurso de apelação se referem a questão que sequer é objeto do processo e não foi analisada na sentença.
Preliminar de violação à dialeticidade recursal suscitada de ofício.
Recurso do réu não conhecido. 3.
Formulado pelo autor pedido na petição inicial que não foi analisado pelo Juízo de origem, a sentença é caracterizada como citra petita. 3.1.
A ausência de análise de pedido que se relaciona a questão posterior ao ajuizamento da ação e não foi formulado na petição inicial não caracteriza omissão do Juízo.
Preliminar de sentença citra petita acolhida em parte. 4.
Os danos materiais que a parte alega devem corresponder à despesa que ela efetivamente teve em decorrência da conduta da outra parte. 4.1.
No caso, a pretensão de condenação do réu ao pagamento também das parcelas do financiamento vencidas durante o curso do processo é incabível, pois os danos que a medida busca reparar já são fundamento para o pedido principal, que é o fornecimento de outro veículo nas mesmas condições. 4.2.
A juntada de comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento que se venceram no curso do processo constitui pressuposto para eventual consideração de tais despesas como danos materiais e sua ausência acarreta a improcedência do pedido. 5.
Preliminares de inovação recursal e de violação à dialeticidade suscitadas de ofício.
Recurso do réu não conhecido.
Preliminar de sentença citra petita acolhida parcialmente.
Recurso do autor conhecido parcialmente e, na extensão, provido.
Aplicado o disposto no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença integralizada. -
24/02/2024 08:35
Conhecido o recurso de WESLEY DOS SANTOS SOARES - CPF: *05.***.*95-80 (APELADO) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/10/2023 21:23
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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