TJDFT - 0709644-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710840-13.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAMILTON CARDOSO PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por HAMILTON CARDOSO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *26.***.*47-68 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A inicial foi proposta e recebida.
Contudo, por determinação do STJ, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 986.
Desta feita, não houve angulação da relação processual, pois o réu não foi citado, embora tenha apresentado contestação.
Agora, com o julgamento da tese, os autos voltaram a tramitar.
No presente caso, entendo possível o julgamento de improcedência liminar, visto que não houve citação do réu e, nos termos do art. 332, II, do CPC, o pedido contraria acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.
Assim sendo , passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
A respeito do tema, a Constituição Federal de 1988 prevê: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), a qual dispõe o seguinte: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS, e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Tratam-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.
Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos, segundo alega, em excesso.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
Por todo exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCILEIDE PESSOA DUTRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCIDES FREIRE DIAS JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCILEIA PESSOA DIAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JUCUNDINO FREIRE NETO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ITCD RECOLHIDO A MENOR.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
LEGITIMIDADE.
LEI DISTRITAL 3.804/06.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os requerentes não demonstraram fato constitutivo do seu direito. 2.
Na origem, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação anulatória de débito fiscal.
Narraram que são herdeiros da senhora Zilda Pessoa Dias, falecida em 2012.
Ressaltaram que, em outubro de 2014, foi distribuída a ação de inventário ( 0031340-81.2014.8.07.0007) referente ao único bem deixado pela extinta, que tramita perante a 2ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Pontuou que, em 2019, um dos requerentes, na qualidade de inventariante, protocolou junto à Secretaria de Fazenda do DF (SEFAZ/DF) solicitação para emissão de duas guias translativas que seriam efetivadas no processo de inventário, conforme determinação da Procuradoria do DF.
Asseverou que, na oportunidade, o ITCD já havia sido recolhido, com a guia emitida em 2017, cujo valor foi de R$ 20.655,66 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Afirmou que a auditoria da SEFAZ/DF, ao analisar o último esboço de partilha colacionado nos autos, indicou que o imóvel em referência, cujo ITCD já havia sido recolhido em 2018, apresentava avaliação de mercado superior ao valor da época e que, por conta disso, haveria necessidade de complementação do ITCD no montante de R$ 16.371,48 (dezesseis mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Informou que o juízo do inventário determinou que eventual impugnação devesse ser realizada em via administrativa ou em juízo competente.
Afirmou que tal contestação foi apresentada junto a SEFAZ/DF, contudo, ainda não obteve resposta, e que o juízo do inventário determinou a comprovação do recolhimento do imposto sob pena de remoção do inventariante do encargo e arquivamento do processo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 54605596).
Contrarrazões apresentadas (ID 54605602). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ausência de segurança jurídica quanto à possibilidade de a SEFAZ/DF rever seus próprios cálculos, depois de já ter atribuído ao imóvel o valor venal. 5.
Em suas razões recursais, os autores, ora recorrentes, alegaram que a declaração de valor superior ao valor anteriormente declarado ocorreu por que à época da declaração, os herdeiros estavam analisando um suposto valor de mercado, pois um deles tinha interesse em adjudicar a parte dos demais.
Ressaltaram que o valor do ITCD é calculado sobre o montante dos bens na data da avaliação, conforme Súmula 113 do STF, o que via de regra ocorre na data do óbito, e não em atualizações sucessivas.
Pontuaram que o imposto já havia sido recolhido em junho de 2018, cuja base de cálculo era de R$ 482.456,56 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Afirmaram que o lançamento complementar é incabível, pois a SEFAZ/DF promoveu os cálculos do imposto em novembro de 2017, não podendo ela mesmo, após o recolhimento pelo sujeito passivo, discordar da base de cálculo que ela aplicou.
Alertaram para a falta de segurança jurídica do fato.
Observaram que um processo de inventário dura, em média, 10 (dez) anos e que neste período pode ocorrer a valorização os desvalorização do valor do imóvel objeto de partilha.
Apontaram que a Lei Distrital 3.804/06, no seu §3°, art. 7º define que prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração, demonstrando que mesmo havendo oscilação quanto ao valor venal do bem, a administração pública não alterará a base de cálculo.
Ao final, requereram a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 6.
O lançamento do ITCD é feito por declaração aonde o sujeito passivo declara ao fisco a base de cálculo do imposto e o recolhe aos cofres públicos, conforme teor do art. 147 do CTN.
O parágrafo segundo do referido artigo estabelece que os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 7.
Na espécie, o inventariante, na petição de ID 54605582, apontou que o valor do imóvel era de R$ 440.713,08 (quatrocentos e quarenta mil setecentos e treze reais e oito centavos) e logo em seguida, na mesma peça (página 08-09), retificou o valor do imóvel para R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).
Os recorrentes apuraram o ITCD com base no primeiro valor.
Contudo, o órgão fazendário, por dever de ofício, reviu o valor declarado quando se verificou erro, o que, no caso em tela, foi apontado pelo próprio contribuinte.
Quanto à alegada ofensa à súmula 113 do STF, tal apontamento não merece prosperar, conforme bem delineado em sentença.
O RE 98.589, da relatoria do Min.
Aldir Passarinho (2ª T, j. 23-9-1983, DJ de 11-11-1983.), deixa claro que o verbete se refere a evitar distorções na aplicação da correção monetária para evitar prejuízo ao fisco, não havendo similaridade ao caso.
Ademais, a lei 3.804/06, no §1° do art. 7° estabeleceu que o valor venal será determinado pela administração tributária por meio de avaliação de elementos que dispuser e na declaração do sujeito passivo, sendo que, o valor declarado pelo sujeito passivo só prevalecerá quando este for superior ao apontado pela administração. 8.
Ressalte-se que não há que se comparar o valor da base de cálculo aplicado ao IPTU conforme já decidiu esta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCD.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DISTRITAL 3.804/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Questiona a base de cálculo utilizada pelo Distrito Federal para incidência do ITCD, alegando que não coincide com o valor venal do imóvel atribuído para fins de IPTU.
Afirma que, tanto a base de cálculo do IPTU como do ITCD é o valor venal, que deve ser aquele que foi publicado anexo à Lei 5.792/2016. 2.
Nos termos do art. 7º, §1º da Lei distrital 3.804/2006, a base de cálculo do ITCD é o valor venal do imóvel, que será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.
Na avaliação serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: forma, dimensão, utilidade, localização, estado de conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário de construção, valores aferidos no mercado imobiliário (§ 2º, art. 7º da Lei 3.804/2006). 3.
A recorrente não demonstrou o alegado excesso do valor de mercado do bem imóvel fixado pela Administração Tributária, para fins de base de cálculo para incidência de ITCD, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida (Id. 4008214). (Acórdão 1106268, 07002460220188070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no PJe: 6/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:04
Conhecido o recurso de ALCIDES FREIRE DIAS JUNIOR - CPF: *19.***.*22-34 (RECORRENTE), ALCILEIA PESSOA DIAS - CPF: *44.***.*92-34 (RECORRENTE), ALCILEIDE PESSOA DUTRA - CPF: *27.***.*46-87 (RECORRENTE) e JUCUNDINO FREIRE NETO - CPF: *97.***.*06-15 (RECORRE
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/12/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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