TJDFT - 0709655-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. 1.
As unidades cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed são solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica e bases geográficas distintas. 2.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 4.
As limitações impostas pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A limitação do atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras doze (12) horas sem garantir cobertura de internação viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 5.
A recusa injustificada em autorizar a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 6.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 7.
Dano moral mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 9.
O termo condenação previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil não se restringe à determinação de pagar quantia, de forma a incluir também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 10.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em sede de liquidação de sentença, com a utilização do valor da cobertura indevidamente negada como parâmetro, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
Apelação desprovida. -
24/06/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:09
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709655-20.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: I.
L.
L.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
O Juízo de Primeiro Grau confirmou tutela de urgência anteriormente deferida para condenar a apelante a custear todas as despesas necessárias ao restabelecimento da apelada na forma prescrita pela médica responsável e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (id 55886193).
A apelante afirma que negou autorização da apelada em internação em unidade de terapia intensiva em razão da vigência da carência contratual.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumenta que a responsável pelo plano de saúde é a Unimed Curitiba.
Alega que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo em virtude do risco de dano, pois a apelada poderá iniciar a fase de cumprimento de sentença imediatamente, fato que poderá acarretar eventual constrição de bens.
Acrescenta que a lesão patrimonial será de difícil reparação.
Sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos morais sofridos pela apelada.
Destaca que procedeu conforme o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (id 55886206).
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos formulados na ação sejam rejeitados.
Pede, subsidiariamente, a redução do valor da reparação por danos morais.
Preparo recolhido (id 55886207).
A apelada apresentou contrarrazões (id 55886209). É o relatório.
Analiso o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
A apelação terá como regra geral efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O § 1º do referido dispositivo legal prevê exceções a essa regra, ou seja, casos em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
A concessão de efeito suspensivo nos casos previstos no 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil poderá ser deferida se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, mediante relevante fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, de modo que passou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
A apelante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Sustenta que há risco de dano irreversível, pois poderá sofrer imediatamente constrição em seus bens e a lesão patrimonial será de difícil reversão.
A apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso.
A presente controvérsia impõe a observação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em especial em razão de o objeto da prestação dos serviços estar diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
As empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos segurados.
O atendimento em casos de urgência e emergência é garantido por lei e deve observar o período de carência de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato conforme arts. 12, inc.
V, alínea c, e 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998.
A apelada nasceu em 21.11.2022.
A vigência do contrato de plano de saúde em análise iniciou-se em 15.12.2022.
A apelada buscou atendimento hospitalar em 22.5.2023 e foi diagnosticada com infecção urinária e desidratação, razão pela qual o médico assistente solicitou internação, em caráter de urgência, para promover o adequado tratamento ao caso (id 46934599).
A alegação da apelante de que a apelada necessitaria cumprir o período de carência para fazer jus à cobertura não pode ser acolhida, na medida em que a urgência ocorreu depois de vinte e quatro (24) horas da vigência do contrato.
A apelante não trouxe qualquer argumento capaz de demonstrar que a apelada não necessitava do tratamento médico indicado.
A apelante não poderia negar a internação da apelada em situação de urgência sob a alegação de que o período de carência contratual não tinha sido atingido, haja vista a sua fixação em período superior ao limite legal.
Confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA. 1.
De acordo com o corolário protetivo insculpido no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Súmula 597 do STJ. 2.
Afastada a cláusula contratual abusiva quanto ao prazo de carência para situações de urgência e emergência, bem como cumprido o período legal de carência de vinte e quatro horas, a operadora do plano deve oferecer cobertura integral ao atendimento de emergência que evoluiu para internação desde a admissão do paciente até a sua alta. (...) (Acórdão 1357504, 0713737-75.2019.8.07.0007, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21.7.2021, publicado no PJe: 25.8.2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2.
Em que pese ser legítima a previsão de período de carência em contratos de plano de saúde, a operadora não pode invocá-la para se eximir da cobertura para atendimentos urgentes, porque tal aspecto fático atrai a aplicação do disposto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. (...). (Acórdão 1366275, 07050722020218070001, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18.8.2021, publicado no DJE: 2.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fundamentação trazida pela apelante não apresenta relevância suficiente para impedir o cumprimento da sentença.
Não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida, uma vez que não foi caracterizada qualquer evidência de que a apelante venha a sofrer algum dano de gravidade tal que seja recomendável a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo porque eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser recompostos em perdas e danos.
O perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, o que não é o caso dos autos.
Saliento que a internação indicada à apelada não coloca em risco a saúde financeira da apelante.
O recurso não preenche os requisitos estabelecidos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível seu recebimento no efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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