TJDFT - 0709708-07.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:38
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709708-07.2023.8.07.0018 APELANTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO contra a sentença ID 60566979 – integrada pela sentença ID 60566988 –, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária n. 0709708-07.2023.8.07.0018, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES, ora apelados.
Na sentença ID 60566979, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do autor, consistente no acréscimo na pontuação global referente ao acerto da questão 57 da prova objetiva tipo A, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Edital n. 01/2022 – ATUB), com a respectiva repercussão em sua classificação.
Na sentença ID 60566988, o Juízo acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo autor, sem, no entanto, alterar o resultado final do pronunciamento.
Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, de forma a julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 60566990).
Preparo recolhido.
Na petição ID 61376175, o apelante manifesta desistência do recurso, visto que os apelados anularam a questão objeto da controvérsia. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 998, caput, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Da análise dos autos, verifiquei que, na procuração ID 60566886, o apelante outorgou o poder para desistir à advogada signatária da petição ID 61376175, em observância ao art. 105 do CPC, não tendo sido localizada a revogação da outorga.
Assim, com fundamento no art. 998, caput, do CPC e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência desta Apelação Cível.
Intimem-se.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/06/2024 01:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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