TJDFT - 0709708-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:50
Outras decisões
-
15/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:01
Outras decisões
-
10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/04/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709708-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 1/3 de férias (6062) REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Intimem-se os réus para, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Após, os autos serão remetidos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos ora opostos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:30
Outras decisões
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26/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709708-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, na qual pretende a obtenção da pontuação correspondente à questão impugnada (nº 57 – tipo A), referentes a prova de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, realizado pela segunda requerida.
Para tanto, sustenta ter se inscrito para realização da prova objetiva para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e que, além da questão de número 57 da prova Tipo A (em anexo) não apresentar uma resposta correta entre as alternativas fornecidas pela banca organizadora, ela também requeria do candidato o conhecimento de um tópico que não estava contemplado no edital, pois o aborda uma súmula que já foi cancelada e não estava prevista no edital.
Entende que o gabarito fornecido pela Banca examinadora estaria incorreto e padece de erros visíveis, mas a resposta não foi alterada nem anulada pela banca responsável pelo certame.
Requer, em sede de tutela de urgência que os réus procedam ao acréscimo na pontuação global do autor referente ao acerto da questão 57 da prova tipo A, com a respectiva repercussão em sua classificação.
Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 169970688/ 169976349.
Por ocasião da decisão de ID 171261365 o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Citado, o IADES contestou em ID 173717217.
Sustenta em preliminar sua ilegitimidade.
No mérito, afirma a necessidade de se estabelecer a isonomia entre candidatos e defende a vinculação ao Edital.
Defende a impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios de avaliação da Banca examinadora.
Afirma inexistir irregularidade nas questões impugnadas.
Junta documentos (IDs 173717218/ 173717220) Já o DF apresentou contestação no ID nº 175167397.
Em suas razões de defesa, afirma inexistir irregularidade nas questões impugnadas, sustentando o inconformismo da parte autora.
Destaca a impossibilidade incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo das questões.
Sustenta que houve o respeito ao conteúdo previsto em edital.
Pugna pela improcedência do pedido.
Junta documentos (IDs 175167398/ 175167400) Réplica no ID nº 178454911.
Facultado às partes a apresentação de alegações finais, apenas o Distrito Federal se manifestou ao ID 185650955.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Acerca das questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, observa-se que o réu INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação psicossocial do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público gestor do certame.
Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, assim, REJEITADA a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A questão controvertida reside na análise do alegado direito da parte autora a atribuição de ponto de questão da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, em razão de virtuais erros materiais da questão em debate.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado pelas partes, é possível perceber que razão não assiste à demandante.
Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora se inscreveu em seleção pública para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 101), conforme Edital nº 02/2022 – ATUB, e que obteve 80,94 na prova objetiva, estando classificado, na concorrência das vagas destinadas à ampla concorrência, na 81ª posição (ID 169970692 - Pág. 33).
Pois bem.
Analisando-se todo o extensamente alegado pela parte autora em sua inicial acerca da questão objetiva contestada, é de se perceber que a requerente pretende, em verdade, rever o gabarito da sobredita questão aplicada no certame público.
Acerca do tema, impõe-se traçar a regra de conduta do Judiciário, que é não substituir a douta Banca Examinadora do certame. É dizer, não se imiscuir na tarefa voltada à correção das avaliações diante da natureza própria dessa atribuição a quem detém a imperiosidade técnica e de conveniência para seleção dos melhores candidatos.
A exceção surge, unicamente, em hipóteses nas quais é possível visualizar uma flagrante ilegalidade que acabe por violar as regras previstas no edital e, em última análise, a própria legalidade.
Cito precedentes do e.
STJ: (...).
Na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes do STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 165.843/RJ, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012 - meu grifo). (...). 2.
A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1260777/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012 - meu grifo).
Daí, depreende-se que, o entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria é no sentido de que a anulação judicial de questão objetiva de concurso público só ocorre de maneira excepcional, quando o vício for evidente e insofismável, sendo vedado o avanço sobre ponderações de ordem subjetiva.
Tal avanço por este Juízo é o que, na essência, pretende o requerente.
Destaca-se, no caso vertente, a determinação contida RE 632.853 que foi julgado sob a sistemática da Repercussão Geral – Tema 485, no qual firmou a Corte Suprema a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Com efeito, a insurgência da parte autora em face da questão de sua prova gira em torno do mérito desta, impugna o conteúdo dos itens postos em análise e, ainda, a interpretação dada por si, em contraponto à considerada adequada pela banca examinadora.
A requerente apresenta no bojo da fundamentação de seu pedido argumentos que adentram no mérito da questão impugnada, apresentando interpretações alternativas aos elementos postos em análise para indicar a existência de erro na elaboração do mesmo.
Tanto o é que para respaldar suas alegações foi necessário a avaliação e elaboração de parecer por profissional específico da área, o que, de plano, reflete a inexistência de erro grosseiro evidente e insofismável no caso em apreço.
No entanto, no caso, analisando a contestação dos réus, bem como os documentos constantes dos autos, aí incluindo as justificativas da questão mantida pela banca examinadora, não se vislumbra flagrante ilegalidade na espécie nem, tampouco, conteúdo cobrado e não previsto no Edital, de modo que não há elementos nos autos capazes de ensejar a atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração de gabarito das questões citadas.
Conforme já explanado na decisão que indeferiu o pedido de tutela nos autos, ainda que revista por este E.
Tribunal de Justiça, a parte autora não pretende seja realizado um juízo de legalidade do ato administrativo, mas sim, promover a revisão do gabarito de questão objetiva aplicada em concurso público, o que denota verdadeira substituição da banca examinadora do certame por decisão judicial.
O Poder Judiciário tem competência, como dito, para averiguar se as questões cobradas na prova do concurso estão em consonância com a matéria exigida no Edital.
Contudo, realizar análise da correção das questões, seja ela do enunciado ou da resposta, seria extrapolar suas prerrogativas, posto que não apreciaria a legalidade do ato e sim os critérios de formulação de questões, de correção e de atribuição de notas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da banca examinadora do concurso.
Nesse contexto, o questionamento da parte autora quanto à violação de conteúdo do Edital não prospera, haja vista que da análise da questão e do conteúdo programático é possível verificar a adequação da primeira a este último.
A análise da correção da prova do requerente na forma como pretendida implicaria em intervenção judicial muito além do mero controle objetivo do ato, com inserção nos critérios técnicos utilizados para a formulação do enunciado das questões e a atribuição dos pontos na prova de acordo com os critérios previstos no Edital de regência do certame, o que desborda dos limites da atuação jurisdicional.
Promover nesta ação nova correção da prova implicaria em reanalisar as questões/respostas pelo candidato, com verificação da pertinência dos temas, do conteúdo que as subsidiam e outros aspectos que fogem à alçada própria do controle judicial do ato administrativo.
Destaco ementa de julgado do e.
TJDFT nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3.
A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de ilegalidade ou erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1385369, 07104559320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE ECONOMIA.
CÁLCULO.
RE 632.853.
REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A pretensão de submissão ao Poder Judiciário de correção de prova objetiva em questão de concurso público referente à área de economia, cuja resolução demanda a feitura de cálculos, esbarra no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 632.853, julgado com Repercussão Geral, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que apenas "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1375143, 07215579820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em suma, o fato é que a respostas da parte requerente foi examinada, estando o conteúdo cobrado em consonância com o Edital, não havendo motivos para alteração do gabarito ou de sua nota.
Diante de tais considerações e ante a inexistência de fundamento jurídico que conduzam ao direito alegado, o requerimento da parte autora não pode ser atendido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
III do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Outras decisões
-
13/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:56
Outras decisões
-
08/02/2024 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:43
Outras decisões
-
23/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:47
Outras decisões
-
18/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:03
Outras decisões
-
02/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:15
Suscitado Conflito de Competência
-
28/08/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2023 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:10
Declarada incompetência
-
26/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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