TJDFT - 0709594-95.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:48
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:26
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RIVALDO LUCENA SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709594-95.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) JOAO BATISTA DA FONSECA RECORRIDO(S) RIVALDO LUCENA SOUSA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807858 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que, reconhecendo a culpa concorrente dos negociantes, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu/recorrente a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais).
Em suas razões, o réu/recorrente sustenta a inocorrência de culpa recíproca e pugna pela suspensão da restrição gravada sobre o veículo de sua propriedade. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença proferida.
Gratuidade de justiça concedida (ID 52827827) e ratificada, ante a presença dos requisitos legais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
E na forma do art. 186 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4.
Segundo a inicial, em abril de 2023 o autor/recorrido negociou a compra do veículo marca/modelo Fiat/Palio, placa NGW8F54, por intermédio de anúncio na plataforma Facebook, pelo valor de R$14.000,00, sendo que as tratativas foram feitas por Guilherme, o qual se passou pelo proprietário do veículo, ora réu/recorrente, de quem se dizia primo.
O autor/recorrido efetuou a transferência de R$14.000,00 para a conta de terceiro indicado pelo intermediário (ID 52827815 - Pag. 3), após o réu/recorrente assegurar que o intermediário era seu primo.
E ao constatar a fraude aplicada, o réu/recorrente não efetivou a transferência do veículo, fato que foi comunicado à autoridade policial pelo autor/recorrido (ID 52827748). 5.
Constata-se que o autor foi vítima de fraude, porquanto efetuou transferência de valor a terceiro, independentemente do recebimento do veículo negociado, ilícito que se concretizou pela atuação negligente de ambas as partes.
Com efeito, embora o autor tenha cometido o equívoco de realizar depósito de valor em conta bancária não pertencente ao proprietário do bem ou por este indicada, o réu mostrou-se igualmente negligente, visto que omitiu informações quanto aos termos da negociação, o que deu credibilidade à fraude e contribuiu para a efetivação do prejuízo.
No mesmo sentido: Acórdão 1733028, 07190392920218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Ademais, atuando qualquer das partes com transparência, a fraude não se consuma, razão pela qual em casos análogos o entendimento jurisprudencial é pelo reconhecimento da culpa concorrente das partes contratantes (Acórdão 1391129, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; Acórdão 1382517, Relator CRUZ MACEDO; e Acórdão 1280258, Relatora SIMONE LUCINDO). 7.
Na hipótese, ambas as condutas foram determinantes para a consumação do ilícito, hipótese de culpa concorrente dos negociantes, que devem responder igualmente pelo valor do prejuízo material (art. 945 do Código Civil). 8.
Por conseguinte, irretocável a sentença proferida, inclusive no tocante à manutenção da restrição veicular, na forma determinada. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:05
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA FONSECA - CPF: *96.***.*23-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/10/2023 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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