TJDFT - 0709660-42.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:20
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICE PAULINO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LR VET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM PONTES ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS MATERIAIS.
COLISÃO LATERAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Parcialmente presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2.
Recurso interposto pela 2ª ré/recorrente, LR VET Produtos Veterinários Ltda, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar solidariamente os réus a pagar a quantia de R$11.272,00 (onze mil duzentos e setenta e dois reais), a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que o condutor do veículo, José Willian Pontes Rocha, assumiu extrajudicialmente a culpa pelo sinistro, entretanto no decorrer do processo, alegou ausência de responsabilidade, de modo que a sua conduta enseja a caracterização de “venire contra factum proprium”, já que representa inegável ofensa a boa-fé objetiva. 3.
A recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não teria participado do acidente, pois o carro estaria sendo dirigido por outra pessoa.
No mérito, alega genericamente que a responsabilidade pelo acidente seria concorrente em virtude da batida lateral dos veículos. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a culpa concorrente das partes. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 51029472.
A recorrida afirma que o acidente ocorreu quando o motorista estaria prestando serviços para a recorrente e teria realizado uma manobra não permitida.
Em síntese, roga pela manutenção da sentença. 6.
Ao analisar detidamente os autos observo que a recorrente inova em relação a preliminar de ilegitimidade passiva. 7.
Destaco que a inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado a Turma Recursal analisá-los em sede de Recurso Inominado, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância.
Desse modo, não conheço desta parte do recurso.
Acórdão 1743197, 07681622020228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 9.
Ainda no mesmo sentido os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade; Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” 10.
Com fundamento nas provas juntadas aos autos, percebo que a tese genérica apresentada pela recorrente com o propósito de que fosse declarada a responsabilidade concorrente das partes não condiz com as avarias apresentadas nos veículos, tampouco com a narrativa do motorista do caminhão na fase pré-processual (ID. 51029430/51029434). 11.
De outro lado percebo que a autora/recorrida se desincumbiu do seu ônus processual (Art. 373 do CPC) quando apresentou as fotos tiradas logo após o sinistro nas quais demonstram os danos causados ID. 51029432, bem como os croquis de ID. 51029466 – Pág. 2, que relatam a dinâmica coerente dos fatos. 12.
Dessa forma, comungo com o entendimento exposto pelo juízo originário, pois do contexto fático e probatório juntado aos autos não há indícios de que a autora/recorrida tenha participado para a ocorrência do acidente de trânsito.
Outrossim, destaco a parte da sentença na qual o magistrado registrou que: “o condutor réu assumiu a culpa pelo acidente extrajudicialmente, mediante mensagem via aplicativo enviada à autora (ID 159555149 e 159555150), e, neste processo, alegou ausência de responsabilidade, de modo que sua conduta enseja a caracterização de venire contra factum proprium, já que representa inegável ofensa a boa-fé objetiva. “ 13.
Concluo, portanto, que o resumo da dinâmica dos fatos apresentado pela autora/recorrida é coeso com a prova documental apresentada e dotado de verossimilhança sendo apto a comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 6º da Lei nº 9.099/95). 14.
CONHEÇO PARTE DO RECURSO e na parte conhecida LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. -
21/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:04
Conhecido o recurso de LR VET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LR VET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM PONTES ROCHA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ALICE PAULINO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LR VET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:11
Outras Decisões
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12/09/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:39
Outras Decisões
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06/09/2023 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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