TJDFT - 0709771-65.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:35
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CARACTERIZADA.
QUITAÇÃO INTEMPESTIVA DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DO ACORDO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão; falta de clareza de modo a dificultar a compreensão – obscuridade) indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
O embargante aponta o vício de omissão do julgado ao fundamento de que não teria analisado possível dano moral sofrido pelo embargante.
Defende, também, a obscuridade do acórdão, ante a falta de clareza em relação a não aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, bem como em relação a eventual saldo remanescente da dívida. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 7/10 do acórdão, de forma clara e compreensível.
Destaco, ainda, que não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara e o fundamento seja capaz de infirmar a decisão atacada, para que não ocorra o vício da omissão, tampouco obscuridade do julgado. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
19/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/12/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:39
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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01/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 20:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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