TJDFT - 0709569-88.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:24
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCICLEIA CASTRO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE ENCOMENDA POR APLICATIVO.
UBER FLASH ENTREGA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
VIOLAÇÃO DO PRODUTO A SER ENTREGUE.
CESTA DE CAFÉ DA MANHÃ.
DIA DAS MÃES.
EXTRAVIO DO ITEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida UBER contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la a restituição da quantia total de R$ 518,06 (quinhentos e dezoito reais e seis centavos) paga pela autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da presente data.
II – Em suas razões (ID 54010448) a recorrente argui ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os motoristas são considerados independentes e utilizam a plataforma digital de intermediação da Uber como insumo para desenvolverem as suas atividades econômicas de forma autônoma.
Argumenta que os termos e condições de uso da UBER são claros ao disporem que a empresa não é responsável pelo artigo ou pelo conteúdo enviado.
Sustenta que a empresa prestou a devida assistência ao usuário realizando a devolução do valor da corrida e que não houve falha na prestação do serviço, pois apenas atua na intermediação do usuário e o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido, conforme o mapa da viagem.
Pugna seja recurso recebido com efeito devolutivo e suspensivo, e o seu provimento para a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
III – Na origem, a autora sustentou que no dia 14/05/2023 precisou entregar uma cesta de café da manhã no valor de R$ 324,79 – item encomendado por terceira pessoa para presentear no café da manhã.
Para a entrega, solicitou através do aplicativo Uber na modalidade UBER FLASH ENTREGA, pelo valor de R$ 19,97.
Contudo, o pai da cliente recebeu o produto, mas houve reclamação por parte da cliente sobre as condições em que a cesta foi entregue.
A autora, ora recorrida, afirmou ter que enviar outra cesta para a cliente além de todo o dano sobre a qualidade do serviço prestado por ela, já que a cesta chegou em péssimo estado, faltando itens, desordem dos produtos, falta de embalagem.
Requereu a restituição da quantia paga R$ 649,58 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) referente a cesta extraviada e da nova cesta entregue e indenização por dano moral (R$ 15.000,00), sendo provido em sentença para restituição do valor do dano material no valor de R$ 518,06 e R$ 2.000,00 a título de dano moral.
IV – Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular (IDs 54010449, 54010450, 54010451 e 54010452).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 54010457).
V – Da ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial.
Na hipósete, a autora/recorrida pretende impor à ré/recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para o processo.
A efetiva existência de responsabilidade é matéria que atine ao mérito, não se resolvendo na análise das condições da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que tange ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, não restou preenchidos os requisitos, urgência, risco de dano ou dano irreparável com a manutenção da sentença.
Assim, indefiro-o.
VI – De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil.
Por outro vértice, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.
Há, portanto, de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços (artigo 3º, § 2º do CDC), e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC).
VII – Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar o contrário do alegado pelo consumidor.
VIII – No caso em apreço, a parte autora alegou e comprova (IDs 54010411 e 54010413) que contratou a ré para realizar a entrega de produtos através do aplicativo Uber Flash Entrega.
Contudo, o produto chegou ao cliente avariado, extraviado, conforme fotos e conversas nos IDs 54010414, 54010415, 54010416, 54010417 e 54010418.
Tais fatos são incontroversos.
IX – A ré, por sua vez, alegou que o tempo entre o recebimento e a entrega são razoáveis e que não tendo havido, portanto, extravio dos produtos além de sustentar que os motoristas são independentes, autônomos e que a plataforma não responsabiliza pelo produto enviado e que prestou auxílio à recorrida devolvendo o valor da corrida.
Todavia, a alegação da ré quanto à inexistência do defeito do serviço não foi demonstrada, assim, o serviço deve ser considerado defeituoso, o que implica na responsabilização do prestador pela restituição do valor pago pela autora.
Outrossim, a empresa responde pelos danos causados por seus prestadores pois caracteriza como fornecedor na forma do CDC, como já disposto anteriormente.
X – Insta destacar que não se questiona a entrega – que ocorreu – mas, o dano ao produto entregue danificado.
Ressalta-se ainda que é desproporcional repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador do serviço para devida responsabilidade já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independente quem seja o prestador.
XI – As alegações da recorrente em suas razões recursais são insuficientes para demonstrar que o motorista parceiro de fato entregou a cesta de café da manhã sem que esta fosse violada, pois a tela apresentada só confirma a presença do motorista no local de retirada e entrega.
Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe.
Sentença mantida.
XII – Precedentes: (Acórdão 1787494, 07096027620228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1685436, 07144630520228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
XIII – No que tange ao dano moral, restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz atingir direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Destaca-se que a cesta de café da manhã para presente em data comemorativa recebida extraviada, ausente de higiene, lesa a imagem da autora, além de influir na imagem do seu trabalho e confiabilidade do serviço por ela prestado.
Assim, mantenho a sentença.
XIV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
XV – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:45
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2024 23:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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