TJDFT - 0709591-58.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA INES DE SOUSA RODRIGUES DA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do art. 85, do CPC, incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
O § 2º do art. 85, do CPC, estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O primeiro é o valor da condenação.
Não havendo condenação no caso concreto, ou se tal valor importar em verba honorária irrisória, utiliza-se o proveito econômico e, quando não houver proveito econômico obtido, ou este se revelar muito baixo, a fixação tomará por base o valor da causa.
Por fim, somente se o valor da causa for muito baixo é que se procederá à fixação dos honorários mediante apreciação equitativa. 3.
Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.772,34, devem os honorários ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
12/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 14:58
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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