TJDFT - 0709620-66.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:41
Baixa Definitiva
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19/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMNISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO.
PREGÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO.
DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE EM RELAÇÃO À AMOSTRA APRESENTADA.
CONFUSÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
NÃO COMPROVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009).
Portanto, presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante. 2.
A vinculação ao instrumento convocatório é princípio, não regra.
Portanto, não se submete ao modelo de aplicação “tudo ou nada”, mas, sim, à ponderação com outras normas que regem as licitações.
Todos os princípios do art. 3º da Lei 8.666/93 devem ser analisados sistematicamente e guiar a interpretação das demais disposições legais. 3.
Portanto, é possível corrigir os documentos apresentados na fase de julgamento, a requerimento do pregoeiro, desde que não implique alteração da proposta. 4.
Ademais, diferencia-se a apresentação intempestiva de documentos nas hipóteses em que o licitante preenchia os critérios por ocasião do julgamento e nas hipóteses em que o próprio requisito só foi atingido em momento posterior.
Na primeira situação, não há irregularidade, pois as condições exigidas para participação na licitação já existiam.
Na segunda,
por outro lado, trata-se de circunstância impeditiva, pois não houve observância do critério temporal para atendimento às exigências do edital. 5.
O acervo probatório indica que o impetrante encaminhou indevidamente a amostra não cadastrada na ata de registro de preços.
Deu causa, portanto, à incompatibilidade entre o registro documental e a amostra fornecida. 6.
O órgão administrativo reconheceu que a entrega diversa do acordado enseja a violação ao sistema competitivo da licitação. É necessária dilação probatória para que a empresa demonstre a correção das irregularidades no procedimento licitatório, bem como a identidade entre o objeto da amostra e o constante na ata de registro de preços para atendimento ao acordo celebrado. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
20/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A - CNPJ: 78.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/01/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 06:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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