TJDFT - 0709693-77.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:35
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA VARGAS FIALHO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRINCÍPIO DA DIALITICIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
AÇÃ DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
CADASTRO.
REGISTRO.
AVALIAÇÃO.
SEGURO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
SERVIÇOS OPCIONAIS.
NÃO ONEROSIDADE.
CDC.
SÚMULA 566 DO STJ.
TEMA 958 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser deferido em grau de recurso quando há prova suficiente da hipossuficiência. 1.1.
Impugnação rejeitada para manter a gratuidade de justiça concedida. 2.
O requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo não observou o rito previsto em lei que prescreve a formalidade no protocolo do pedido. 2.1.
Não se comprovou a interposição de petição, nos termos do inciso I, do §3º, do artigo 1.012, do CPC, promovendo apenas o protocolo da petição recursal já instruída com as razões. 2.2.
A hipótese dos autos também se subsume ao disposto no art. 251, do RITJDFT (Regimento Interno do TJ), que disciplinou o 'iter' para a formulação e apreciação de recurso de apelação quando houver pedido de agregação de efeito suspensivo. 3.
Em que pese a argumentação apresentada, os motivos de fato e de direito encontram-se bastante evidenciados, e, ainda que assim não fosse, não há motivo a obstar o conhecimento do recurso. 3.1.
As ocorrências apontadas não implicam de per si em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso estejam presentes nas razões recursais outros fundamentos (de fato e de direito) evidenciadores e acertados com o desejo de ver a sentença reformada. 3.3.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 4.
Não são abusivas ou ilegais as cobranças das administrativas representadas por seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, nos contratos de financiamento de veículos com crédito direto ao consumidor, quando este anuiu, expressamente, com essas obrigações. 5.
A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça positivou a possibilidade de cobrança da tarifa no cadastro inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos bancários com vigência posterior Resolução-CMN n. 3.518/2007, de 30/4/2008. 6.
Conforme a tese fixada no tema repetitivo número 958 do STJ, a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem dado em garantia são legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. 7. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação do consumidor. 8.
Não havendo alegação de aplicação incorreta das cláusulas contratuais, limitando-se a causa de pedir à ilegalidade em abstrato das pactuações, é desnecessária prova pericial ou produção probatória.
Precedentes STF e STJ. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de SILVANA VARGAS FIALHO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 13:04
Juntada de Petição de memoriais
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA VARGAS FIALHO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: SILVANA VARGAS FIALHO NASCIMENTO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação cível (ID 56692226) interposta por SILVANA VARGAS FIALHO NASCIMENTO contra a sentença (ID 56692224) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina, que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação revisional movida contra o BANCO VOTORANTIM S.A.
Tendo em vista as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 56692229 p. 3/4), intime-se a apelante para, querendo, e no prazo de quinze (15) dias, se manifestar nos autos, nos termos do art. 10 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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