TJDFT - 0709758-83.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos interpostos e, no mérito, os rejeito.
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente conforme identificação na certificação digital. -
26/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709758-83.2020.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI Requerido: EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709758-83.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI REQUERIDO: EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/06/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709758-83.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI REQUERIDO: EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho, por ora, a decisão de ID 184768641.
Após a audiência de instrução, caso se verifique a imprescindibilidade de provas suplementares, a decisão poderá ser revista (art. 370, CPC).
Designe-se data. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Indeferido o pedido de EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
-
29/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709758-83.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI REQUERIDO: EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de irregularidade no valor da causa, já que respeitado o disposto no art. 292, VI, do CPC, sendo questão atinente ao mérito se houve ou não comprovação dos lucros cessantes pleiteados.
INÉPCIA Rejeito, também, a alegação de inépcia, já que pleito de rescisão do contrato foi feito de forma subsidiária (art. 322-326, CPC).
Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno do(a): a) Regularidade de instalação e funcionamento do equipamento de tomografia adquirido; b) Comprovação de vícios no equipamento adquirido; c) Fornecimento de Laudo Radiométrico por técnico especializado; d) Ocorrência e comprovação dos lucros cessantes; DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
Entendo também não ser o caso de aplicar o CDC, já que a autora é empresa especializada em exames de imagem e adquiriu o equipamento para fortalecimento de sua atividade empresarial, tendo plena capacidade de comprovar o alegado.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Oportunizada a produção de provas, ambas as partes pleitearam a realização da prova oral.
A ré, ainda, pleiteou exibição de documentos em poder da autora, perícia contábil e vistoria no medidor técnico do equipamento.
CONCLUSÃO Indefiro o pleito de exibição de documentos, perícia contábil e vistoria em medidor técnico, já que o ônus da prova foi atribuído à autora.
Por outro lado, com o fim de melhor compreender a questão posta à debate, defiro o pleito de produção de prova oral.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecerem se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informarem se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência; 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuam meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:01
Deferido o pedido de EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
25/10/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 07:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2022 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de EMG - EQUIPAMENTOS MEDICOS GERAIS LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de CORACAO E IMAGEM SERVICOS MEDICOS EIRELI em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 11:18
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 21:17
Recebidos os autos
-
15/06/2020 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2020 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2020 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:30
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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