TJDFT - 0709630-13.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA ROCHA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES CEDRO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE JORNADAS.
ESTABELECIMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CMBDF.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a se abster de exigir dos autores a observância intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa/DERHU nº 3 de 2021, entre os cargos ora constitucionalmente cumulados pelos autores.
Na peça recursal o réu pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56692717), isento de preparo recursal, e contrarrazoado (ID 56692721). 3.
Não se trata de recurso extraordinário, inaplicável, portanto o Enunciado 283 da Súmula do STF.
Preliminar rejeitada. 4.
Na casuística, ambos os autores são servidores do CBMDF, onde exercem cargos privativos de profissionais da saúde, sendo que a autora e o autor também exercem os cargos de técnica judiciária no STJ (apoio especializado – enfermagem) e técnico odontólogo do MPT, respectivamente. 5.
Em seu art. 37, XVI, a Constituição Federal estabelece a possibilidade de cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas, cumprindo destacar que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não estabeleceu limite intervalo entres as jornadas de trabalho entre os cargos, mas tão somente a compatibilidade de horários. 6.
Com efeito, não havendo o estabelecimento de observância interstício dentre as jornadas na Constituição Federal, tampouco em norma formal infraconstitucional, torna-se ilegal a exigência de intervalo intrajornada de uma hora prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa/DERHU nº 3 de 2021.
Verifica-se que referida norma extrapolou os limites da competência da autoridade administrativa em regulamentar a norma infraconstitucional, estabelecendo requisitos para o exercício do direito constitucionalmente previsto. 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isenção das custas (DL 500/69).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/03/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709544-42.2023.8.07.0018
Jamille Lavale de Carvalho Henriques de ...
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Janaina Lavale Aor de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:57
Processo nº 0709613-10.2023.8.07.0007
Haglas Alves da Silva
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:25
Processo nº 0709589-73.2023.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Claudia Fernandes
Advogado: Ariosmar Neris
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:28
Processo nº 0709549-13.2022.8.07.0014
Distribuidora Brasiliense de Baterias Li...
Sonddar Pecas e Mecanica LTDA
Advogado: Lucas Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:49
Processo nº 0709726-04.2022.8.07.0005
Antonia Claudia Ximenes de Menezes
Leonardo Vieira Carvalho
Advogado: Rangel Alves Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 08:39