TJDFT - 0709711-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709711-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA DA SILVA CALDERARO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Anália da Silva Calderaro em desfavor do Distrito Federal, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é beneficiária de pensão por morte e que a Administração Pública vem descontando, mensalmente, os valores relativos à incidência imposto de renda.
Porém, devido ao fato de ter sofrido grave fratura em um dos seus ombros, precisou se submeter, em outubro de 2021, a procedimento cirúrgico, do qual resultou sequela relevante, mormente um estado de paralisia no ombro operado.
Diz, a Autora, que, diante desse cenário incapacitante, formulou requerimento administrativo de concessão de isenção de imposto de renda.
Porém, a Seção de Avaliação Médico Pericial da Diretoria de Assistência à Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) concluiu que ela não se encontra acometida de uma das enfermidades previstas na legislação de regência.
Assim, na causa de pedir distante, sustenta que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (que regulamenta o imposto de renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do imposto incidente sobre o valor dos seus proventos de aposentadoria, porquanto a sua situação clínica se enquadra no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante”.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória satisfativa para que o Réu se abstenha de promover o recolhimento a título de imposto de renda.
Em definitivo, vindica a confirmação da medida, com a declaração do direito à isenção do pagamento do imposto de renda, mais a condenação do Requerido na obrigação de repetir o indébito tributário, considerando o mês de outubro de 2022 como marco inicial.
Também requer o pagamento de indenização por danos morais.
Ao ID 170067866, a Autora foi instada a emendar a petição inicial.
Cumprida a determinação, o benefício da justiça gratuita reclamado pela Autora foi indeferido, ID 170389413.
Com o recolhimento das custas de ingresso, ID 170682868, a inicial foi recebida (ID 170389413), mas a tutela provisória de urgência não foi concedida.
Veio notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento pela Autora, sem que tenha sido juntada aos autos decisão do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 175111033).
Em prejudicial de mérito alega a prescrição.
Quanto ao mérito, aduz que “não há como dar-se guarida aos pleitos do(a) Autor(a), porquanto não é o(a) mesmo(a) portador(a) de Paralisia Irreversível e Incapacitante, mas tão somente de outra enfermidade não prevista na lei de regência, sendo, pois, incabíveis a isenção e as restituições buscadas”.
Tece arrazoado acerca do tema e defenda a impossibilidade de concessão da isenção pretendida e do não cabimento de repetições de indébitos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 176963728, ratificando os pedidos iniciais e juntando documentos.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 177262624), a prejudicial arguida pelo Distrito Federal foi rejeitada.
Os pontos controvertidos foram fixados com base na necessidade de se esclarecer se a as enfermidades que acometem a Autora podem ser classificadas como paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da Lei nº 7.713/1988.
O ônus da prova foi fixado de acordo com as regras ordinárias do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem inversão.
Assentado, no ID 177530308, que decisão proferida no bojo do AGI nº 0739369-85.2023.8.07.0000 concedeu “a antecipação da tutela recursal para determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de promover o desconto a título de imposto de renda dos proventos da agravante, até julgamento do mérito do agravo de instrumento”.
Deferida a produção de prova pericial e homologados os honorários calculados pelo perito, e depois de sucessivas desconstituições e novas nomeações, o laudo pericial foi carreado ao ID 211913773, acerca do qual a Autora se manifestou no ID 213650141, apresentando laudo médico, e o Distrito Federal em ID 214471981.
Laudo pericial homologado pela decisão sob ID 214614510.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual, procedo com o julgamento do mérito, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões processuais pendentes de análise (já que todas foram solvidas em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 177262624).
No caso dos autos, a questão posta envolve a análise do cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.713/1988, que trata das condições de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos/proventos de pessoas físicas.
Inicialmente, é relevante destacar que a legislação brasileira estabelece as situações em que há a denominada “isenção tributária”, incluindo a de pessoas diagnosticadas com paralisia irreversível e incapacitante.
Nesse sentido, o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal determina que qualquer isenção fiscal depende de lei específica que regule o benefício, assim dispondo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.
Portanto, a Constituição Federal exige norma específica para que qualquer pessoa se beneficie da isenção tributária, sem que haja margem para discricionariedade das autoridades competentes.
O Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, também preconiza que a legislação tributária isentiva deve ser interpretada de forma restritiva, conforme disposto no artigo 111: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, quando há legislação que concede isenção, ela deve ser aplicada de maneira estrita, sem recorrer a interpretações extensivas, integrativas ou analógicas, como já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Analisando os documentos apresentados, observa-se que a parte Autora não comprovou o direito à isenção pleiteada, em que pese a juntada dos documentos médicos em IDs 170009294 e 213653446.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a alteração dada pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção de imposto de renda para proventos de aposentadoria ou reforma de servidores portadores de diversas doenças, incluindo paralisia irreversível e incapacitante, desde que comprovada por laudo médico especializado.
Colha-se seu teor: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) (g.n.) Além disso, o § 3º do artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, estabelece que a comprovação da doença deve ser feita por meio de laudo pericial emitido por junta médica oficial, com validade estabelecida, assim tratando da questão: § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º).
Portanto, a isenção é devida ao servidor portador de paralisia irreversível e incapacitante que esteja inativo, desde que a moléstia seja comprovada por laudo pericial oficial, conforme as normas estabelecidas.
No entanto, os documentos apresentados pela Autora (IDs 170009294 e 213653446) foram emitidos por um médico privado, não sendo provenientes de uma Junta Médica Oficial, o que contraria as exigências legais, tornando impossível aplicar uma interpretação extensiva da norma.
A respeito, posto que instalada grande controvérsia acerca da alegada paralisia irreversível e incapacitante alegada pela Autora, foi produzida prova pericial, cujo laudo, apresentado em ID 211913773.
Cumpre observar que, com força na lei de regência, não basta a irreversibilidade da paralisa para fins de obtenção de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos da parte, sendo, igualmente, necessário que ela seja incapacitante.
Sobre o tema, o i.
Perito, em atenção aos quesitos apresentados para responder, esclareceu, de relevante ao desate da lide, que: a) Pela anamnese e exame físico a paciente apresenta neuropatia compressiva cervical, rotura do manguito rotador, mais especificamente de dois dos quatro tendões do manguito, tendões do MÚSCULO SUPRA ESPINHAL e do MÚSCULO INFRAESPINHAL.
Apresentou fratura de úmero proximal tratada por redução incruenta e osteossíntese com placa e parafusos. b) A limitação do movimento de elevação do MSD pode ser temporária, pois existem tratamentos a serem oferecidos a paciente que podem melhorar a mobilidade do MSD. c) (...) a AUTORA referiu utilizar medicamento analgésico simples somente 2 vezes por semana, dipirona, portanto parece não ser uma dor incapacitante. d) (...) autora procede a sua higiene e alimentação autonomamente sem ajuda de terceiros, porém refere limitação para arrumar a casa e torcer panos devido a dor. e) A paciente apresenta dores de característica neuropática em todo membro superior e apresenta lesão do manguito rotador previamente a fratura. f) (...) os movimentos que não exigem elevação do MSD acima de 30 graus podem ser feitos. g) É possível reabilitação. h) (...) a paciente possui mobilidade do cotovelo normal, elevação do braço até 30º, mobilidade do punho e dedos dentro de angulações funcionais.
Ao fim, o i.
Perito concluiu: A AUTORA é portadora de limitação da AMPLITUDE DE MOVIMENTO (ADM) do MSD, mas não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante ou monoplegia que se caracteriza pela paralisia completa de um único braço ou perna sem possibilidade de melhora por meio de tratamento clínico-cirúrgico, conforme corpo do texto.
De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (“o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia realizada, que deixou claro que a Autora não possui paralisia irreversível e incapacitante.
Mais a mais, todos os critérios técnicos utilizados pelo especialista estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e a controvérsia restou dirimida.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial, corroborados pelos documentos médicos juntados (que, como será abaixo explicado, não servem para infirmar o resultado da Junta Médica Oficial), podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pela Expert, como aqui também ocorre.
Em complemento, como é cediço, no âmbito do direito administrativo a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, especialmente daqueles emitidos por órgãos ou entidades oficiais, é um princípio amplamente reconhecido.
No que se refere a laudos médicos emitidos por Juntas Médicas Oficiais, a legislação estabelece que tais documentos têm presunção de veracidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário, isto é, em situações excepcionais que que se apresentem provas robustas em sentido oposto.
A presunção de veracidade se baseia na confiança de que os atos praticados por autoridades competentes, como as Juntas Médicas Oficiais, são realizados de acordo com as normas e procedimentos legais estabelecidos.
Isso se aplica especialmente a laudos médicos que atestam condições de saúde do contribuinte, como a existência de doenças graves previstas em lei para fins de isenção de impostos, a exemplo da paralisia irreversível e incapacitante.
Quando um laudo emitido por uma Junta Médica Oficial declara que o indivíduo não possui uma das doenças previstas para isenção de imposto de renda, ele goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Por isso, a princípio, esse laudo é considerado como a evidência mais confiável no processo, sendo aceito como verdade legal.
Entretanto, é importante ressaltar que essa presunção não é absoluta.
A presunção de veracidade pode ser desconstituída se houver prova robusta em contrário, ou seja, se surgir documentação ou evidências suficientemente fortes que demonstrem a falsidade ou a falha no conteúdo do laudo oficial.
No entanto, documentos particulares, como relatórios médicos emitidos por médicos particulares, não têm o mesmo peso probatório que um laudo oficial, o qual, aliás, é exigido pelo ordenamento jurídico, como se alinhavou – por força do § 3º do artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 –.
Tais documentos privados podem servir apenas como indícios ou complementos, mas não têm a capacidade de contestar de forma eficaz o laudo emitido por uma Junta Médica Oficial.
Assim, se a perícia realizada não for capaz de confirmar os dados contidos em documentos particulares (relatórios de médicos privados) que contrariam o laudo da Junta Médica Oficial, a isenção de imposto de renda pleiteada não será devida, eis que, ao não ser capaz de contestar de forma substancial a conclusão desse, a argumentação naqueles não tem força suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.
Portanto, a isenção do imposto de renda, prevista para portadores de doenças graves como a paralisia irreversível e incapacitante, não pode ser concedida com base apenas em documentos privados que não sejam corroborados por provas oficiais consistentes.
Em face de um laudo de Junta Médica Oficial que atesta a ausência da condição de saúde prevista em lei, a qual foi confirmada pela perícia realizada, a parte Requerente não terá direito à isenção.
Por tudo isso, ou seja, à míngua de comprovação da existência da condição prevista em lei, os pedidos autorais não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa (§ 4º, inciso III).
Custas, igualmente, pela Autora.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a comunicação à 3ª Turma Cível deste e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, posto que o AgI nº 0739369-85.2023.8.07.0000 já foi julgado (ID 192236941).
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:47
Outras decisões
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15/10/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709711-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANALIA DA SILVA CALDERARO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 211913773.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:16:24.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 21:58
Juntada de Petição de laudo
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 11/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709711-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA DA SILVA CALDERARO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais), tendo em vista que o Dr.
MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA concordou com o valor já depositado.
Depósito do montante ao ID n. 187299280, p. 8.
Intimem-se as partes acerca da data e local designados para realização do trabalho pericial - ID n. 203229736 (data de 19 de agosto de 2024, segunda-feira às 16:30 na Clínica SORT, localizada à SGAS 915 lotes 69A e 70A, no Edifício ADVANCE 2, SALAS 16 A 18, NO PRIMEIRO SUBSOLO (ANDAR -1)).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:47
Outras decisões
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07/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709711-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA DA SILVA CALDERARO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID n. 201357641, o Requerido mantém sua insurgência contra a proposta de honorários periciais oferecida ao ID n. 199166338.
Desta feita, desconstituo a i.
Expert.
Reitero que há perícia oficial juntada aos autos ao ID n. 170009292 que indeferiu o pleito autoral na seara administrativa.
Quesitos apresentados aos IDs n. 180283459 e n. 181243673.
Nesse contexto, NOMEIO o(a) Dr(a).
MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA ([email protected]), Profissão Médico Ortopedista, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a homologação do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Destaca-se que havia sido homologado o valor de R$1.900,00 (ID n. 183424900), com depósito do montante ao ID n. 187299280, p. 8.
Caso queira, poderá o i. profissional aderir ao montante anteriormente homologado.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Cientifiquem-se.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:28
Nomeado perito
-
21/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709711-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA DA SILVA CALDERARO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito anteriormente nomeado foi desconstituído ao ID n. 194630331.
Destaca-se que há perícia oficial juntada aos autos ao ID n. 170009292 que indeferiu o pleito autoral na seara administrativa.
Quesitos apresentados aos IDs n. 180283459 e n. 181243673.
DECIDO.
Em continuidade, NOMEIO o(a) Dr(a).
FATIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN ([email protected]), Profissão ortopedista, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a homologação do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Destaca-se que havia sido homologado o valor de R$1.900,00 (ID n. 183424900), com depósito do montante ao ID n. 187299280, p. 8.
Caso queira, poderá a i. profissional aderir ao montante anteriormente homologado.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:40
Nomeado perito
-
26/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:00
Outras decisões
-
25/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:16
Outras decisões
-
11/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:39
Nomeado perito
-
16/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ANALIA DA SILVA CALDERARO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:47
Outras decisões
-
21/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANALIA DA SILVA CALDERARO - CPF: *33.***.*90-87 (AUTOR).
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 00:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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