TJDFT - 0709739-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709739-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO PEREIRA EMBARGADO: OSMAR SILVA NUNES SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ HUMBERTO PEREIRA em face de OSMAR SILVA NUNES, nos quais o Embargante alega, em síntese, que o valor cobrado na execução é inexigível, pois o contrato de honorários advocatícios prevê o pagamento de 15% sobre o valor reduzido na demanda, e não sobre o valor atualizado da dívida.
O Embargante alega que o valor da dívida, quando compareceu espontaneamente à execução, era de R$ 163.583,71.
Alega também que o acordo firmado na execução foi assinado apenas pelo advogado SILAS, sem sua anuência e sem poderes para reconhecer o valor atualizado da dívida, que seria de R$ 1.173.513,22.
Além disso, o Embargante afirma que o advogado OSMAR agiu de má-fé ao cobrar valor acima do combinado.
Por fim, o Embargante alega que o advogado OSMAR não cumpriu suas obrigações contratuais, pois não promoveu o cancelamento das averbações sobre os imóveis dados em garantia.
O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos, alegando, em síntese, que o contrato de honorários prevê o pagamento de 15% sobre o valor reduzido cobrado na demanda, que no momento do acordo era de R$ 1.173.513,22.
O Embargado afirma que o acordo foi firmado com a anuência do Embargante, que inclusive pagou a integralidade do acordo.
O Embargado argumenta que o trabalho realizado por ele propiciou um desconto de mais de 1 milhão de reais na dívida do Embargante.
Por fim, o Embargado alega que o Embargante alterou a verdade dos fatos e agiu de má-fé ao opor os Embargos à Execução.
Houve réplica do Embargante, na qual refutou os argumentos do Embargado e reiterou os pedidos iniciais.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução em decisão ID 144349914, ante a ausência de garantia do juízo.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Embargado requereu o julgamento antecipado do pedido.
Foi apresentada Ficha de Inspeção Judicial que certificou que o processo estava concluso para sentença, porém fora do prazo.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Embargado, pois verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e permite a compreensão da controvérsia.
Ademais, foi apresentado comprovante de residência do Embargante, o que afasta qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do Embargado.
MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na interpretação do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, bem como na validade do acordo firmado na execução.
Analisando o contrato, verifico que a cláusula que trata dos honorários advocatícios estabelece o pagamento de 15% sobre o "valor reduzido cobrado na demanda", Id 142546926 - Pág. 14.
O Embargante alega que esse valor deve ser calculado sobre a diferença entre o valor inicial da dívida (R$ 163.583,71) e o valor efetivamente pago no acordo.
Já o Embargado sustenta que o valor deve incidir sobre a diferença entre o valor atualizado da dívida (R$ 1.173.513,22) e o valor pago no acordo.
Entendo que a interpretação mais adequada ao caso é a defendida pelo Embargante.
Isso porque, quando o Embargante compareceu espontaneamente à execução, o valor cobrado era de R$ 163.583,71, Id 142546919 - Pág. 5.
O contrato não menciona "valor cobrado atualizado" ou “reconhecido em acordo como devido”, mas apenas "valor cobrado", não havendo razão para que seja utilizado valor diverso para fins de cálculo dos honorários.
Ademais, a interpretação contratual deve ser mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, que no caso é o Embargante.
Quanto ao acordo firmado na execução, verifico que a minuta foi assinada apenas pelo advogado SILAS, sem poderes específicos para reconhecer a procedência do pedido.
O advogado tinha poderes para transigir e o fez.
Contudo, o acordo feito com o banco não modifica o contrato feito com o embargante.
Não altera o contrato firmado com o advogado.
Além disso, a inclusão de cláusula que reconhece o valor atualizado da dívida na minuta de acordo não faz sentido para o Embargante, pois o objetivo da transação era finalizar a dívida, e não reconhecer seu valor atualizado.
A inclusão dessa cláusula não pode ser utilizada como substrato para o Embargado cobrar honorários muito acima do que o embargante pretendia pagar.
Na verdade, com o acordo, o embargante passaria a ser devedor de dívida de valor quase idêntico para com o embargado-advogado, o que não faz nenhum sentido.
O acordo era para redução da dívida.
Não para criar dívida em valor quase equivalente, agora com o advogado do embargante. É importante destacar que a boa-fé deve nortear as relações contratuais em todas as suas fases.
No caso, verifico que o Embargado não agiu com lealdade ao tentar cobrar honorários com base em valor atualizado da dívida que não estava previsto no contrato e que não foi expressamente aceito como modificado pelo Embargante.
As alegações do Embargado de que o Embargante anuiu com os termos do acordo e que o trabalho do Embargado propiciou um grande desconto na dívida não merecem prosperar.
O Embargante pagou o valor do acordo com o objetivo de quitar a dívida, e não de anuir com o reconhecimento do valor atualizado com a finalidade de incrementar os honorários do embargado.
Além disso, o Embargante sempre defendeu que os honorários seriam calculados sobre o valor inicial da dívida.
Por fim, verifico que os valores já pagos pelo embargante remuneram adequadamente o serviço prestado.
Além disso, o embargado já havia anuído com a quantia, Id 142555026 - Pág. 11.
O embargante, José Humberto, efetuou diversos pagamentos ao embargado, Osmar Silva Nunes, ao longo do processo.
Inicialmente, pagou R$15.000,00 em 21/02/202212.
Posteriormente, realizou um pagamento adicional de R$25.000,00 em 25/03/2022. É importante notar que, embora o embargado tenha concordado inicialmente com o valor de R$40.000,00, ele posteriormente, de forma contraditória, alegou que o valor devido, com base em seu cálculo, seria de R$176.026,98, e que aceitou os R$ 40.000,00 em razão de sua amizade com o embargante.
No entanto, o embargante prova que o valor devido seria calculado de forma diferente, com base no contrato de honorários e nos valores da dívida, conforme estabelecido em mensagens entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para declarar inexigível o valor cobrado na execução em apenso.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Rejeito pedido de condenação por litigância de má-fé, porque não houve prejuízo para a defesa.
Traslade-se cópia para a execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
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19/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 23:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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04/12/2022 20:40
Recebidos os autos
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04/12/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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