TJDFT - 0709574-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SIBELIUS EMANUEL PINTO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SIBELIUS EMANUEL PINTO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709574-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito (5999) Requerente: SIBELIUS EMANUEL PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SIBELIUS EMANUEL PINTO ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, AMARAL - BAR E RESTAURANTE LTDA e LUIZ GONZAGA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que foi surpreendido com protesto decorrente de execução fiscal movida em seu desfavor e da segunda ré; que foi proferida sentença para obrigar o terceiro réu a excluir o autor da referida empresa, portanto é indevida a cobrança em seu desfavor; que retirou-se da sociedade em 2002 e o débito cobrado é de 2007 e a empresa baixada em 2015; que não há justificativa legal para a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal; que o protesto foi realizado de forma indevida; que o protesto foi indevido, gerando danos morais.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução fiscal e da exigibilidade da certidão da dívida ativa levada a protesto e impedir futuras cobranças até decisão final, a citação e a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e declarar a inexistência do crédito tributário e condenar os réus a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial (ID 170222203), tendo o autor apresentado a peça de ID 170995930 para retificar o polo passivo O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 171217539).
O réu ofereceu contestação (ID ) argumentando, resumidamente, que ocorreu a prescrição para requerer a anulação do lançamento, pois a execução fiscal se refere aos exercícios de 2002 a 2003; que apesar de ter sido reconhecido judicialmente em 2008 que o autor se retirou da sociedade em setembro de 2002, a alteração contratual só foi averbada em 2011, oito anos após a constituição definitiva do crédito; que o contrato firmado entre particulares não tem efeito em relação a terceiros; que o pedido de reparação por danos morais é improcedente.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 176419349).
Oportunizou-se a especificação de provas (ID 176486677), as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 176686725 e 177186595).
Determinou-se a juntada de documentos (ID 177737892), tendo o réu anexado documentos à peça de ID 183373867, sobre os quais o autor se manifestou (ID 183543653). É o relatório.
DECIDO: Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito tributário e reparação por danos morais.
Para fundamentar o seu pedido o autor afirma que se retirou da sociedade em 2002, mas os débitos cobrados são posteriores.
O réu, por seu turno, sustenta que a alteração contratual determinada judicialmente só foi registrada na junta comercial em 2011, portanto, o débito é de responsabilidade do autor.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Afirma o réu que ocorreu a prescrição para a pretensão de anulação de lançamento fiscal, questão sobre a qual o autor não se manifestou especificamente.
Verifica-se da petição inicial que efetivamente o autor pretende a anulação de lançamento fiscal, posto que busca o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva tributária em razão de ter se retirado da sociedade empresarial.
O documento de ID 169591034 - Pág. 105 comprova que, apesar de a execução fiscal ter sido ajuizada em 26/12/2007, o crédito foi definitivamente constituído em 1/1/2002 e 1/1/2003, tendo ocorrido a notificação do autor em 8/1/2002 (ID 183373894) e 7/1/2003 (ID 183377245).
Conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, que deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito.
O autor se retirou da sociedade em 2002, ano em que foi constituído um dos créditos, objeto da execução fiscal mencionada na petição inicial, não providenciou o arquivamento da alteração contratual na junta comercial e apenas em 2007 ajuizou ação com essa finalidade, demonstrando a sua negligência com relação às suas obrigações decorrentes da pessoa jurídica.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas revogo a decisão ID 171217539, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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11/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SIBELIUS EMANUEL PINTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SIBELIUS EMANUEL PINTO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SIBELIUS EMANUEL PINTO em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:37
Indeferido o pedido de SIBELIUS EMANUEL PINTO - CPF: *96.***.*10-25 (REQUERENTE)
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01/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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