TJDFT - 0709697-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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05/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709697-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES, BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual e do cadastro das partes, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios de sucumbência, formulado por VANESSA COZZI OLIVEIRA REGO em desfavor BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 2.377,06 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e seis centavos), mais custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:00
Outras decisões
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02/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709697-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES, BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários sucumbenciais, formulado por LUZIA NUNES FREIRES e BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em desfavor de AUTORIZADA CELL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA – LTDA, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 199324940, analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso executivo.
Por força da decisão de ID 206287952, diante da inércia da parte exequente quanto à indicação de medidas contritivas, os autos foram remetidos ao arquivo provisório.
Em ID 20669351, a parte executada informou o adimplemento do débito exequendo, juntando comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 2.715,50 (dois mil, setecentos e quinze reais e cinquenta centavos 206669356).
Instada a se manifestar acerca do alegado pagamento, com a advertência de que sua inércia seria interpretada como conduta apta a traduzir o adimplemento integral da obrigação, consoante ato judicial de ID 207954233.
A parte exequente se limitou a requerer a transferência dos valores (ID 208236487). À luz da boa-fé e do dever de lealdade e cooperação, impera concluir que, tendo a parte exequente sido formalmente intimada a se manifestar, optando, no entanto, pelo comportamento processual de inércia quanto à expressa quitação (com suas antevistas e naturais consequências jurídicas), deve tal postura ser interprestada como inequívoca demonstração de anuência em relação ao noticiado adimplemento, com a satisfação integral do débito perseguido.
Nesse contexto, evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Libere-se, em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, o valor de R$ 2.715,50 (dois mil, setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado, tornem os autos conclusos, para análise da petição de ID 209234015.
Pontuo que postergo a análise da petição de ID 209234015, que se refere à execução de honorários advocatícios, para possibilitar o sincretismo processual sem tumulto processual, ante o encerramento da execução ora em curso. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709697-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES, BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO À parte exequente, para que se manifeste, especificamente, sobre o depósito judicial realizado pela contraparte (ID 206669356), no prazo de 5 (cinco) dias, informando se houve a quitação da obrigação.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
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06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709697-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES, BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu a preclusão da decisão de ID 199324940 na data de 17/07/2024.
Nos termos da decisão de ID 199324940, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 01:16:34.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709697-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA NUNES FREIRES, BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte exequente (ID 201207426), ao fundamento de que a decisão de ID 199324940, ao reconhecer a existência de excesso executivo, no valor de R$ 23.244,15 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte exequente apresentasse, após a preclusão da decisão, planilha atualizada do débito, padeceria de omissão e contradição, já que, por não considerar os cálculos da parte exequente, deveria enviar os autos à contadoria judicial.
Diante da ausência de prejuízo, deixo de determinar a manifestação da parte adversa.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do decisum eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Pontuo que, consoante determinado na decisão de ID 201207426, cabe à parte exequente, após a preclusão da decisão, apresentar planilha discriminada e atualizado do débito, observando os termos da decisão de ID 19924940.
Registre-se, por relevante, que se afigura descabida a intervenção da Contadoria Judicial (unidade auxiliar do Juízo), na forma aventada parte exequente.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos declaratórios, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 199324940.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:10
Indeferido o pedido de LUZIA NUNES FREIRES - CPF: *83.***.*82-49 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709697-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA NUNES FREIRES EXEQUENTE: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 190673349.
Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:22
Outras decisões
-
21/03/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:38
Outras decisões
-
09/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:22
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 15/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
08/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de AUTORIZADA CELL SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 21:26
Expedição de Alvará.
-
12/04/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LUZIA NUNES FREIRES em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/03/2022 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2022 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 17:12
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
24/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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