TJDFT - 0709549-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709549-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: NEY MARQUES MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam intimadas as partes embargadas, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709549-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: NEY MARQUES MOREIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NEY MARQUES MOREIRA, na qual requer a conversão do feito, para efeito de constituição de título executivo judicial, visando a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 332.419,39 (trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) (ID 159326308).
A parte ré foi citada por hora certa em 12/09/2023 (ID 172336491) e opôs embargos à monitória (ID 173671633), suscitando a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento comprobatório da dívida, bem como ante a ausência de demonstrativo do débito.
No mérito, defende que é ônus da embargada demonstrar a efetiva entrega das mercadorias para receber o seu pagamento, como também que a documentação apresentada não se mostra hábil a embasar o reconhecimento do direito reclamado.
Argumenta a existência de excesso do valor cobrado e encargos de mora no importe de R$ 86.236,41 (oitenta e seis mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
Sustenta que houve o pagamento parcial do débito e que restou em aberto o importe de R$ 217.852,65 (Duzentos e dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
A parte embargada apresentou réplica refutando os argumentos do embargante (ID 176180583).
Decisão de id 181786077 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Nos termos do disposto no artigo 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Consoante o entendimento firmado na Súmula 247/STJ, “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Na espécie, contrariamente ao alegado pelo réu (embargante), o pedido autoral veio devidamente instruído com o demonstrativo do débito, que descreve o débito subsistente (vencido no período compreendido entre 16/12/2020 e 17/08/2021), bem como os correspondentes encargos de juros, multas e valores de amortização que lhe foram acrescidos (id 159326312).
Neste contexto, não prospera a alegação de excesso de cobrança por parte da instituição financeira, seja porque o débito está devidamente esclarecido no demonstrativo de cálculos, seja porque o réu apresentou meras alegações genéricas de pagamento parcial, sem indicar os valores e datas correspondentes, e de cobrança indevida de encargos moratórios e remuneratórios sem indicar de modo precisa em que consistiria tal cobrança.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO.
MÚTUO.
CRÉDITO.
DISPONIBILIZAÇÃO.
FRUIÇÃO.
PROVA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E MEMÓRIA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGOS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE (CPC, ART. 702, §3º).
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NULIDADE OU ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
EMBARGANTE.
APELO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
PREPARO.
DISPENSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso do agraciado resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (NCPC, arts. 98, § 3º, e 1.072, III). 2.
A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, sendo apto, portanto, a aparelhar pretensão injuntiva por opção do credor. 3.
Conquanto resguardado ao réu aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). 4.
Conquanto ventilado excesso de cobrança proveniente dos acessórios agregados ao débito original, a inexistência de argumentação destinada a evidenciar as abusividades ventiladas e a ensejar a modulação da obrigação implica a carência de demonstração e comprovação de fato apto a impedir ou modificar o direito creditício postulado pelo autor da monitória, tornando inviável a assimilação do ventilado e determinando a rejeição dos embargos formulados pelo réu como expressão da cláusula geral que regula o ônus probatório (CPC, art. 373, II), inclusive porque vedado, como expressão dos princípios dispositivo e do contraditório, se revisar cláusulas contratuais de ofício, ainda que advindas de negócio de consumo. 5.
Estando-se no ambiente de relação negocial traduzida em empréstimo concertado, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, com instituição financeira, a capitalização dos juros remuneratórios é lícita e legítima, desde que contratada, inclusive porque, a par da autorização genérica conferida aos agentes financeiros, a lei especial que trata da Cédula de Crédito Bancário autoriza a prática (Lei nº 10.931/04, art. 28, §1º), podendo a subsistência da contratação da capitalização ser intuída mediante simples cotejo das taxas mensais e anuais, não encerrando nulidade nem implica abusividade. 6.
Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais recursais fixados.
Unânime.” (Acórdão 1390908, 07033753820208070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar ao banco-autor o valor de R$332.419,39 (trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), e de juros de mora de 1% ao mês (calculados a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Condeno o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores da condenação principal (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709549-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: NEY MARQUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de ID 181786077 destacou que o feito se acha suficientemente instruído pelo documentos coligidos pelas partes, assim faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:31
Outras decisões
-
22/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
19/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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