TJDFT - 0709755-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/08/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
16/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709755-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação movida por JOAQUIM XAVIER NETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora requer a declaração/reconhecimento da nulidade do PROCESSO DE OPÇÃO DE CARGO Nº 003/2023-DGP-PMDF, além da declaração de legalidade da acumulação dos proventos.
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A parte autora alega integrar o quadro de policial militar do Distrito Federal, já reformado, no ano de 1992, ‘conforme decisão proferida pelo TCDF por ocasião do processo de reforma nº 790/1993, por ter sido julgado incapaz para o serviço policial-militar’.
Sustenta que também integra o quando de pessoal aposentado da extinta Fundação Hospitalar, ‘conforme decisão do TCDF junto ao processo de aposentadoria nº 42247/2009’, com ato de aposentadoria ocorrido no ano de 2009.
Aduz que desempenhava as atividades inerentes aos dois cargos, concomitantemente, por permissividade legal, com o registro da inexistência de vedação, à época, de acumulação de cargos.
Desde o ano de 2009, afirma, há mais de 15 anos, recebe os proventos decorrentes dos dois cargos, ‘sem qualquer tipo de dúvidas acerca da legalidade’.
Regista, mais, que, em 25/05/2023, foi surpreendido com notificação para apresentar opção de proventos da reserva remunerada, ou pela aposentadoria civil, sob pena de exonerá-lo em caso de recusa.
Discorre, assim, acerca da nulidade do processo administrativo desenvolvido para a opção de cargos e da legalidade da acumulação dos cargos.
Por outro lado, o requerido sustenta, em síntese, que não são acumuláveis os proventos da inatividade da PMDF com os proventos do cargo da Secretaria de Estado de Saúde do DF, havendo óbice intransponível em norma constitucional expressa, uma vez que os cargos não são acumuláveis na atividade, sendo impositiva, portanto, a opção.
Ademais, sustenta a inaplicabilidade de prazo decadencial nos casos de flagrante situação inconstitucional, de forma que não haveria que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica.
Sob o que consta nos autos, o autor desenvolveu atividades decorrentes do cargo de Policial Militar do Distrito Federal, no período de 16/01/1976 a 30/04/2003.
Igualmente, desenvolveu atividades em cargo diverso, perante a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, hoje abarcada pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, no período de 10/01/1973 a 26/08/2009.
Posteriormente, inerente ao poder de autotutela da Administração, a Polícia Militar do Distrito Federal instaurou processo de opção de cargo por suposta acumulação ilegal de cargos.
As cópias do processo administrativo referido foram apresentadas nos ID’s 170082789 e 191162690.
Conforme se pode observar, a controvérsia, nos presentes autos, limita-se a dois pontos, quais sejam, determinar se o processo administrativo em questão foi ilegal, por violação ao contraditório, e se é lícita a acumulação dos cargos pelo autor.
No tocante ao primeiro ponto, de violação ao contraditório, verifico que o desenvolvimento do processo administrativo ocorreu de forma regular, a considerar, inclusive, que o autor foi notificado e apresentou defesa administrativa (ID 170082789, páginas 20 e 22/26).
Outrossim, a conclusão do processo conta do ID 170085947.
Não há, portanto, como atestar a presença de ilegalidade do referido processo por violação aos princípios informadores, dentre eles, como destaque, o do contraditório, visto aqui sob o aspecto eminentemente formal.
Da mesma forma, quanto ao segundo ponto, não assiste razão ao autor.
A Constituição Federal de 1988 trouxe a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções nela expressamente previstas (art. 37, XVI, da CRFB/88), sendo que a situação do demandante não se enquadra em qualquer delas.
Conforme fundamentação supra, o autor desenvolveu atividades decorrentes do cargo de Policial Militar do Distrito Federal, no período de 16/01/1976 a 30/04/2003, e desenvolveu atividades perante a extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, hoje abarcada pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, no período de 10/01/1973 a 26/08/2009.
O autor, nesse ponto, não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a aposentação antes da Emenda Constitucional 20/98, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer momento, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela de urgência deferida em ID 170402022, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
28/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709755-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM XAVIER NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 16:43:09.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
26/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:01
Outras decisões
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:49
Outras decisões
-
17/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2023 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:55
Declarada incompetência
-
28/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709774-72.2022.8.07.0001
Matheus Santos Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andress Amadeus Pinheiro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 09:20
Processo nº 0709518-89.2023.8.07.0003
Jorge Tadeu da Luz Rodrigues
Maria de Lourdes Nunes Araujo
Advogado: David Servulo Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:18
Processo nº 0709528-24.2023.8.07.0007
Wilton de Carvalho e Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Victoria Costa Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:18
Processo nº 0709753-45.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:57
Processo nº 0709755-13.2020.8.07.0009
Marcos de Oliveira
Aneide Pereira de Souza
Advogado: Daniel Lucas Silva Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 15:31