TJDFT - 0709735-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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11/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA LOUZADA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA LOUZADA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA LOUZADA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 17:33
Homologada a Transação
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0709735-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA LOUZADA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709735-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA LOUZADA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após, intime-se a parte autora para apresentar nova planilha atualizada do débito, já descontando o valor depositado".
Gama-DF, 26 de agosto de 2024 18:54:35.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA LOUZADA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Deferido o pedido de AMANDA NOGUEIRA LOUZADA - CPF: *08.***.*28-78 (REQUERENTE).
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29/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709735-32.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA LOUZADA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:50
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA LOUZADA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709735-32.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA LOUZADA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que tomou conhecimento de negativações registradas em seu nome e promovidas pelo Banco do Brasil, muito embora já tenha tido o mesmo problema com o ora requerido e que, pela via judicial, o problema foi dirimido em outro processo.
Narra que a Instituição Financeira tornou a gerar novo débito em seu desfavor, mesmo após a transação celebrada nos autos de nº 713941-60.2021.8.07.0004.
No tocante ao segundo demandado, informa que não foi devidamente notificada acerca do referido débito, razão pela qual seria legítimo a responder aos termos da demanda.
Pugnou pela condenação dos réus à obrigação de procederem a baixa da negativação no valor de R$ 2.832.79, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado e intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação de ID176886165, aduzindo, em síntese, não ser parte legítima a responder aos termos da demanda uma vez que teria sido vítima, assim como a autora, de falsários, não podendo responder aos termos da demanda em virtude do fato ter sido praticado por terceiro, informando que “em estrito ato de boa-fé realizou o encerramento das contas em nome da parte autora, bem como a instituição financeira não mantém o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito”.
Já o segundo requerido, SERASA S/A, em defesa de ID16122584, aduziu que procedeu à remessa de comunicação à autora, no dia 05.11.2016, remetendo o aviso de inscrição para o email [email protected], razão pela qual entende ter cumprido com sua responsabilidade legal de notificar acerca da abertura do cadastro de crédito objeto dos autos.
De início, faço constar que as questões processuais levantadas genericamente pelo Banco do Brasil constituem matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa.
Quanto à matéria de fundo, propriamente dita, ao que se depreende dos autos, a autora pauta sua pretensão na suposta prática abusiva levada a efeito pela empresa demandada ao promover a inclusão de seus dados junto aos cadastros de inadimplentes em razão de débitos que decorreriam de uma relação jurídica inexistente, bem como, no tocante a segunda requerida, por não ter sido devidamente cientificada acerca da abertura de cadastro em seu desfavor.
Inicialmente, faço constar que analisarei a lisura do débito pontado nos cadastros restritivos.
E conforme se verifica da defesa apresentada, a instituição financeira não impugnou a alegação da demandante no sentido de que a dívida negativada no valor de R$ 2.832.79 teria por origem uma operação fraudulenta praticada por terceiro de má-fé.
Assim, dada a ausência de impugnação, restou incontroverso nos autos que a restrição cadastral do nome da autora anotada por indicação e apontamento da instituição financeira demandada, relativo ao contrato nº 000000000000000030190, foi firmado sem a anuência da autora.
Por consequência, não caracterizada a legítima contratação dos serviços pela autora e muito menos a sua fruição, não subsiste a pretensa relação jurídica com o Banco do Brasil, tornando-se indevida, por absoluta ausência de lastro contratual, toda e qualquer dívida dela decorrente.
Ademais, está provado nos autos que a instituição financeira já detinha conhecimento de que a autora já teria sido vítima de fraudadores junto a seus cadastros e, assim, deveria ter atuado com mais zelo e atenção.
Porém, mesmo diante da ausência de uma relação jurídica legítima, a instituição financeira promoveu a inclusão indevida do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, sobressaindo sua responsabilidade objetiva frente aos eventuais danos daí decorrentes.
Destarte, não caracterizada a legitimidade da cobrança dos serviços pela requerida em razão da insubsistência de substrato contratual que pudesse vincular obrigacionalmente a demandante aos referidos valores.
Logo indevida, a cobrança da dívida em comento, o que de per si se revela-se suficiente para encampar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual questionada e consequentemente a inexigibilidade de quaisquer débitos dela proveniente, cujos pedidos reconheço estarem implícitos no feito.
Conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Assim, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição da ofendida na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
De outro lado, no tocante ao pleito indenizatório contra a corré SERASA S/A, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, em defesa de ID176122584, a Entidade Arquivista logrou comprovar que notificou a autora por email, tendo remetido a notificação do débito em 11.05.2022 para o endereço: [email protected].
Email este que pertence, de fato, à autora, conforme comprova o instrumento procuratório de ID167475781 que atesta, no campo de assinatura digital, que o “operador com email [email protected] na Conta 6f45e40b-8d73-446e-9721-eb8cdcb9519d adicionou a Lista de Assinatura: [email protected] para assinar como parte, via E-mail, com os pontos de autenticacao: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereco de IP; Assinatura manuscrita.
Dados informados pelo Operador para validacao do signatario: nome completo AMANDA NOGUEIRA LOUZADA”.
Assim, não verifico qualquer irregularidade na notificação remetida, em estrita consonância com o entendimento sufragado pelas Turmas Recursais do DF, conforme julgado que abaixo colaciono: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - CORRESPONDÊNCIA REMETIDA VIA EMAIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC, não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ e REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009).
Grifo nosso. 3.
In casu, narra a autora que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes e que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a negativação.
Requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 4.
A sentença foi pela improcedência do pedido de danos morais, considerando o reconhecimento da autora acerca da existência do débito e a insurgência apenas contra a ausência de prévia notificação, a qual foi demonstrada ter sido realizada pela parte ré, não havendo que se falar em violação aos direitos da personalidade da autora em razão de atitude perpetrada pela requerida, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte autora, alegando que a notificação fora enviada para endereço eletrônico diverso do seu. 5.
Verifica-se que, em 30.12.2021, a ré SERASA enviou correspondência eletrônica contendo a notificação sobre a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, para o e-mail da suposta devedora.
Após o recebimento no servidor do correio eletrônico, a anotação foi disponibilizada no Cadastro de Inadimplentes em 10.01.2022.
Registre-se que a comunicação foi enviada ao correio eletrônico fornecido pela empresa credora, responsável pelos dados informados.
Eventual erro do endereço utilizado é de responsabilidade do credor. 6.
Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada, considera-se cumprida a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores, não cabendo à ré, mantenedora do cadastro de dados, a verificação da veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Assim, inviável o pedido de condenação da requerida. 7. É dizer, o réu se desincumbiu de sua obrigação de comunicar previamente a devedora, e por conseguinte, não se há de falar em indenização por danos morais como pretende a autora. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante à gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1710994, 07126844820228070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão pela qual não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida SERASA S/A, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, DECLARO a inexistência dos débitos relativos à relação jurídica correspondente ao contrato nº 000000000000000030190, no valor de R$ 2.832,79 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais), em nome da autora junto ao BANCO DO BRASIL e DETERMINO, por consequência, que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a imediata EXCLUSÃO do nome da autora de seus bancos de dados, em razão da inserção do contrato de ID167475793 por força dos débitos ora declarados inexistentes.
Por outro lado, CONDENO o BANCO DO BRASIL a pagar em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de AMANDA NOGUEIRA LOUZADA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/10/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/08/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 18:58
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:58
Determinada a distribuição do feito
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04/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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