TJDFT - 0009484-35.2012.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:33
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0009484-35.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO EXECUTADO: RONY BATISTA PALA, INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES REPRESENTANTE LEGAL: RONY BATISTA PALA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:08:32.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 18:08
Processo Desarquivado
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24/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009484-35.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO EXECUTADO: RONY BATISTA PALA, INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES REPRESENTANTE LEGAL: RONY BATISTA PALA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da petição de ID. 158063356, pugna o exequente pela suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), passaporte do devedor e restrição ao uso do cartão de crédito do devedor, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos.
Conforme decisão de Id. 39668957 datada de 03/2019 os autos já foram suspensos com fulcro no art. 921, do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório para contagem do prazo da prescrição intercorrente, a qual ocorrerá em 19/03/2025.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 15:59
Outras decisões
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17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:52
Deferido em parte o pedido de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009484-35.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO EXECUTADO: RONY BATISTA PALA, INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES REPRESENTANTE LEGAL: RONY BATISTA PALA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 .
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
17/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2023 10:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:54
Indeferido o pedido de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:24
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:13
Indeferido o pedido de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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09/02/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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16/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:30
Indeferido o pedido de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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23/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/11/2022 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 00:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO ESPIRITO DE LUZ - IES em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 19:48
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 23:03
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
11/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
16/12/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 19:48
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:26
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:34
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 11:35
Decorrido prazo de RONY BATISTA PALA em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2019 02:48
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 17:35
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO ESC DE SAMBA BOLA PRETA DE SOBRADINHO em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:26
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 16:38
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2019 18:02
Expedição de Termo.
-
30/07/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 08:09
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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