TJDFT - 0709714-82.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:42
Outras decisões
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 01:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:50
Outras decisões
-
19/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:23
Outras decisões
-
16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709714-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA DECISÃO Acolho os embargos.
Intime-se a parte executada para depositar o remanescente de R$ 390,96 (trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), no prazo de 10 (dez) dias, pena de penhora.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:25
Outras decisões
-
26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709714-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento da dívida, na forma do art. 916, do CPC.
O primeiro depósito deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser expedido o alvará do valor bloqueado via sisbajud.
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Observe-se o devedor que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes, e o prosseguimento da execução, com aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, Parágrafo 5º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:27
Outras decisões
-
26/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:55
Outras decisões
-
18/02/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709714-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento da dívida, na forma do art. 916, do CPC.
O primeiro depósito deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Observe-se o devedor que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes, e o prosseguimento da execução, com aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, Parágrafo 5º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:35
Outras decisões
-
02/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:17
Outras decisões
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/12/2023 00:31
Recebidos os autos
-
23/12/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/12/2023 22:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:45
Outras decisões
-
11/12/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:31
Outras decisões
-
25/10/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 19:55
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DIVINA BUENO DE MORAIS MOREIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/03/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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